Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ
EMBARGADO: DAGOBERTO MAIA DE CARVALHO SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0035576-77.2011.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por ESTADO DO PARÁ em face de DAGOBERTO MAIA DE CARVALHO, partes qualificadas. Em despacho exarado no ID 100751760, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação, porém a mesma se manteve inerte (ID 106089415). Relatei. Decido. Dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito na falta de interesse processual, in verbis. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual No caso dos autos, verifico que a parte autora, intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, manteve-se inerte conforme certidão de ID 106089415. Patente, pois, a falta de interesse que justifica a extinção prematura do processo. Sobre o assunto, note-se as palavras do doutrinador HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.” Neste sentido, trago à colação a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO JURÍDICO DA SENTENÇA EQUIVOCADO. ABANDONO DE PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. (2015.03508474-60, 151.110, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-21). Dispositivo. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC. Fica autorizado, desde já, o desentranhamento das peças que constam no presente feito e sua devolução à parte interessada, caso assim requeira. Sem custas, nem honorários. Escoado o prazo de recurso se manifestação, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)