Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805066-54.2022.8.14.0045.
AUTOR: GENIEL SILVA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:REU: DAVID JERRY RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO POLO ATIVO:
Trata-se de Ação Monitória movida por GENIEL SILVA DE OLIVEIRA em face de DAVID JERRY RIBEIRO DOS SANTOS. Aduz a Requerente que é credora do valor de R$ 26.019,88 (Vinte e seis mil, dezenove reais e oitenta e oito centavos), representado pelo cheque anexado ao ID 78323936. Informa que o título foi emitido pelo Requerido, porém não foi compensado, quando apresentado, diante da insuficiência de provisão de fundos. Relata, ainda, que até o ajuizamento da demanda não houve pagamento. Citado, conforme ID 99851454, o Requerido quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do art. 335, I do CPC, verifica-se que a demanda se encontra suficientemente instruída, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória. Promovo, assim, o julgamento de mérito. Na ocasião, declaro revel o Requerido, nos termos do art. 344 c/c 701, § 2º do CPC. A parte autora juntou aos autos o títulos objeto da presente Ação Monitória ao IDs 78323936, dentre outros documentos. Destarte, os documentos coligidos pelo Requerente servem de subsídio para a propositura da Ação Executiva, estando apto a buscar a tutela jurisdicional através da ação monitória, conforme expresso no art. 700, do CPC. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso, o Autor apresentou juntamente com sua petição inicial documentos suficientes para embasar seu pedido, provando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. O Requerido, por sua vez, apesar de oportunizado o contraditório, deixou transcorrer o prazo legal de 15 dias (99851454). Sendo assim, não tendo o Requerido desconstituído a validade do documento apresentado pela parte autora na petição inicial ou apresentado defesa nos termos do art. 702, §1º do CPC, é imperiosa a concessão de força executiva ao título. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E, desde a data em que foram emitidas as ordens de pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (Tema 942/STJ). Nesses moldes, fica constituído, em consequência, o título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno, a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do total da condenação imposta. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)