Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOCAMIL SERVIÇOS LTDA
REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0038573-33.2011.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por LOCAMIL SERVIÇOS LTDA em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas. Pleiteia o autor o pagamento de serviços prestados no valor histórico de R$ 1.326,11 (um mil, trezentos e vinte e seis reais e onze centavos) referentes a locação de veículo. II – Em sede de embargos sustenta demandado: preliminarmente: 1 – ilegitimidade passiva, dado a ausência de personalidade jurídica da BELEMTUR; 2 – inadequação do rito processual; no mérito suscita prescrição trienal, e inexistência de prova escrita capaz de basear a pretensão; pagamento dos valores cobrados; inércia da empresa embargada; falta de previsão contratual; discute o percentual de juros e multa. (Id. 61475317). III – Réplica no Id. 61475595. IV – O Ministério Público se absteve de intervir no feito (Id. 107490995). É O RELATÓRIO. DECIDO. V – DA LEGITIMIDADE DO RÉU -- INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. A simples análise dos embargos juntados aos autos, demonstra que o Município não só compareceu ao juízo como teve defesa técnica adequada, afastando assim, eventual irregularidade na legitimidade. Aplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas processuais. Afasto a preliminar. VI – DA ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. Ao largo da discussão doutrinária sobre a permanência das condições da ação no novo Código de Processo Civil, a “adequação” deve ser vista sempre em abstrato. Entendo que no feito as alegações em tela importariam em revolver o mérito, de forma que a preliminar pretendida é, de fato, matéria de mérito, no caso alegada falta de prova documental. Assim, analiso a matéria no mérito da ação. VII – DA PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. Passados mais de 5 anos do ato impugnado, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão autoral. Isso porque, o Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, ao estabelecer a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro São Paulo: Malheiros, 2016, p. 878): A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42. Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data que se toma ciência inequívoca do fato danoso: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR DA MARINHA. DESAPARECIMENTO DE AERONAVE. FALECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza". Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição.3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp n. 692.204/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2007, DJ de 13/12/2007, p. 324.) Assim, não tem fundamento a pretendida prescrição trienal. VIII – DO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Depois de muito se discutir a matéria no âmbito doutrinário e jurisprudencial, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/73, editou a Súmula nº 339, que diz ser “cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”, fruto de tese a que este juízo sempre se filiou. Com e edição e vigência da Lei 13.105/2015 (CPC), o legislador, abraçando o entendimento doutrinário e jurisprudencial, acabou por admitir de forma expressa a possibilidade de manejo da ação monitória contra a Fazenda Pública (art. 700, § 6º). Ademais, o processo de cognição sumária da monitória visa, tão somente, à produção de título executivo judicial, o qual embasará futuro processo de execução, este sim adstrito ao procedimento previsto no art. 513 do CPC/2015, não havendo que se falar em incompatibilidade de sistemática ou de ritos, pois a aplicação dos institutos se dá em momentos distintos e não são excludentes. A propósito, trago à baila o magistério de Ada Pelegrini Grinover: “Outro ponto importante consiste em saber se o processo monitório pode ser intentado contra a Fazenda Pública. Diverge da doutrina Carreira Alvim, entendendo perfeitamente cabível o processo monitório contra a Fazenda Pública; outros, como Rogério Cruz e Tucci, que negam seu cabimento, afirmando ter a execução contra a Fazenda Pública peculiaridades que não se adaptariam ao procedimento injuncional. Prefiro ficar com Carreira Alvim, que filia nesse ponto à lição de Garbagnati. Não vejo nenhuma incompatibilidade entre um procedimento que visa exclusivamente a abreviar o caminho para a formação de um título executivo e a execução desse título contra a Fazenda Pública, que virá depois. O que se consegue, através do procedimento monitório, nada mais é do que o título executivo contra a Fazenda Pública. Se posso fazer valer um título executivo contra a Fazenda Pública, pelas formas próprias, adequadas à execução contra a Fazenda Pública, também posso constituí-lo de forma abreviada, contra a mesma Fazenda Pública. Sem dúvida nenhuma há documentos escritos que podem ser utilizados e que não têm força de título executivo contra a Fazenda Pública, como, v. g., o empenho. (Ação Monitória in Revista Jurídica Consulex, ano I, nº 6, Editora Consulex, PP. 24/28). (grifo nosso). IX – EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. Das fls. 20 constata-se contrato de locação de veículos, figurando como contratantes as partes do processo. Às fls. 27, 29, 31, 33, 33, vislumbro que houve termo aditivo no respectivo contrato. Há faturas expedidas referentes à locação de veículos. Há prova escrita para efeitos de ação monitória, portanto. Com efeito, a questão é de fácil desate, tendo em vista a robusta documentação trazida aos autos pela autora na inicial, inexistindo qualquer indício de irregularidade na emissão de tais documentos. Da análise dos documentos juntados e das afirmações do próprio embargante, entendo que restou demonstrada o efetivo cumprimento de contrato pela embargada, visto que o demandado não elucidou fatos ou juntou provas que atestem o contrário, sendo imperioso reconhecer o valor devido à embargada, sob pena de enriquecimento ilícito vedado em nosso ordenamento jurídico. Assim, o material produzido nos autos é suficiente para embasar a pretensão da empresa autora, no sentido de demonstrar a existência do crédito e seu inadimplemento pelo Estado. Destarte, tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar a existência do seu direito caberia ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, a teor da norma do art. 373, inciso II, do CPC, o que inocorreu na hipótese vertente. Além do mais, se acatada a tese esposada pelo ente público, estar-se-ia criando o enriquecimento ilícito em detrimento da autora, visto que o que foi realizado e fornecido, em proveito da Administração, deve ser pago, impondo-se destacar que qualquer irregularidade ocorrida deverá ser apurada em feito próprio e específico. Atente-se que a jurisprudência é bastante flexível quanto a prova dos serviços prestados à administração como permissiva da ação monitória, sempre com o escopo de impedir o enriquecimento sem causa. Neste sentido observam-se os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS. CONVERSÃO DOS DOCUMENTOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PRECEDENTE DE EFICÁCIA VINCULANTE. QUESTÃO DE ORDEM NA ADIN 4425 E RE 870.947/SE. TEMA 810/STF. 1. O novo Código de Processo Civil consagrou a orientação da Súmula n. 339 do STJ no que pertine ao cabimento da ação monitória em relação à Fazenda Pública, uma vez que o art. 701, § 4º, do CPC/2015, determina que, deferida a expedição de mandado monitório, sendo ré a Fazenda Pública, a constituição do título executivo judicial resultará na aplicação do art. 496, do mesmo Diploma Legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem sólidos precedentes considerando as faturas de energia elétrica como documento idôneo a aparelhar o pedido, porque, diferentemente da ação de execução, na ação monitória pode o documento representativo da dívida ser oriundo de uma só das partes, não sendo exigida a prova absoluta da dívida, mas, sim, a razoável certeza quanto à obrigação, tal qual ocorre com a cobrança de fatura decorrente de prestação de serviço por concessionária de energia elétrica. Precedente: REsp 831.760/RS. 3. Havendo inadimplemento das faturas de fornecimento de energia elétrica de setembro/2017 a agosto/2012, e considerando os critérios de atualização da dívida, definidos pela jurisprudência pacificada pelo STJ ( REsp 1.270.493/PR e 1.495.146/MG) e STF (Questão de Ordem na ADIN 4425 e RE n. 870.947/SE), devem ser aplicados ao caso da seguinte maneira: (I) de setembro de 2007 a 29/06/2009, a atualização monetária e incidência de juros contra a Fazenda segue a legislação vigente à época, ou seja, atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais e juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003; (II) entre 30/06/2009 a agosto de 2012 a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. 4. Os juros moratórios devem ser contabilizados a partir do vencimento das faturas, pois o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme a literalidade do art. 397, caput, do CC/2002. Nessa linha de raciocínio, sublinhe-se que a obrigação de pagar quantia certa é positiva, ao tempo que a liquidez não se discute por ser obrigação certa e determinada, não havendo dúvida que o devedor há de pagar o valor correspondente ao seu consumo mensal. 5. Apelação parcialmente provida. (TJ-AC - APL: 07008257320128010002 AC 0700825-73.2012.8.01.0002, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 13/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020). (destaquei) AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DOCUMENTOS HÁBEIS A PROVAR A DÍVIDA COBRADA. JUROS DE MORA. Apela o Município réu da sentença que julgou procedente o pedido, para converter o mandado inicial em mandado executivo. O contrato de execução de serviços e a nota fiscal que instruem a petição inicial constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, exatamente o requisito exigido pelo Código de Processo Civil para quem pretende o pagamento de quantia em dinheiro mediante o ajuizamento de ação monitória. Rejeita- se, pois, a preliminar de carência da ação. No mérito, não há como descaracterizar a mora do apelante com base nos fragilíssimos argumentos de que a apelada não foi receber o valor devido, nem informou a conta para depósito. A incidência dos juros de mora está expressamente prevista tanto no contrato de execução de serviços quanto no Edital de Licitação. Não se pode isentar o apelante dos encargos moratórios previstos no contrato por ele livremente celebrado, pois isso daria ensejo ao enriquecimento ilícito do Município em detrimento da empresa que lhe prestou serviços. A verba honorária foi fixada nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, de modo que não há motivo para excluí-la, nem para reduzi-la. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00241538620158190028, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO E COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO FEITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata a espécie de ação monitória contra a Fazenda Pública em que policial militar busca o prêmio de produtividade referente ao segundo semestre de 2015, publicado no D.O. de 17/08/2016. 2. Conforme expresso em Súmula 339 do STJ, sim, é possível o ajuizamento da ação contra a Fazenda, bem como não há qualquer incompatibilidade da mesma com a Constituição e o regime de precatórios. 3. Com efeito, a publicação no Diário Oficial reflete documento hábil a instrução do feito, sendo certo que ao réu cabia se desincumbir de seu ônus em sede de embargos monitórios, o que não ocorreu. 4. Sobretudo tendo em vista o efeito suspensivo que foi deferido no RE 870.947/SE, para efeito de juros e correção monetária aplica-se a regra do art. 1º-F da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11960/09. 5. Dado provimento parcial ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00279577020168190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL, Relator: Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 13/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifei). Por fim, sobre os valores devidos são devidos os acréscimos legais pertinentes. Perdendo a eficácia executiva, o título de crédito volta a gozar da mesma somente depois da sua constituição de pleno direito, o que corre na sentença. X – DA CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação monitória e IMPROCEDENTES os embargos, CONSTITUINDO o título executivo judicial de PLENO DIREITO, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Os valores da condenação serão atualizados a partir do valor histórico dos recibos juntados aos autos. Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR). Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947. Condeno a parte ré à devolução do valor das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 7 de maio de 2024. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)