Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0001232-41.2018.8.14.0005) interposto por MARIA CONSUEIDE DA ROCHA SOBRINHO contra NORTE ENERGIA S/A em razão da sentença proferida pelo MM juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela Apelante. A sentença fora proferida com a seguinte conclusão: ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo, assim, o mérito da querela, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°). Após o cumprimento das formalidades legais, remeta-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. (...)” Em suas razões, a Apelante informa que era legítima proprietária de 01 imóvel urbano, localizado na Rua Sete de Setembro, nº 1.204, antigo Bairro Açaizal, Altamira/PA, área que passou a ser considerada de utilidade pública, por estar localizada em área diretamente afetada com a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Alega que faz jus ao pagamento de diferença dos valores (R$167.714,98) devidos a título de indenização, uma vez que o valor do terreno apurado em laudo particular, foi de R$187.200,00 (cento e oitenta e sete mil, duzentos reais) e somente fora pago o montante de R$19.485,02, valor muito inferior para um imóvel localizado no centro da cidade, onde a rua era bloquetada, com iluminação pública e sistema de esgoto. Aduz, em síntese, que o imóvel indenizado objeto da ação, identificado pela Recorrida como UHE-BM-UAL-0593, com área total de 312,01m², foi avaliado no valor total de R$305.282,41 (trezentos e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), conforme lado de avaliação patrimonial. Afirma que pelo terreno (terra nua), cuja área total era de 312,01m², a Recorrente recebeu apenas a quantia de R$19.485,02 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dois centavos). Alega que o metro quadrado foi avaliado pela Recorrida em apenas R$62,44 (sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), valor este extremamente baixo comparado ao preço do metro quadrado relacionado na Tabela para Cálculo do ITBI de Altamira/PA por m² de terreno, fornecido pela Prefeitura Municipal de Altamira/PA e ao laudo particular providenciado pela Requerente que aponta o valor de indenização pelo metro quadrado entre R$600,00 (seiscentos reais) e R$800,00 (oitocentos reais), pelo que questiona o valor do metro quadrado ofertado pela Apelada. Questiona, ainda, o motivo pelo qual a avaliação do imóvel de seu vizinho na época, em que a indenização através do Laudo de Avaliação UHE-BM-UAL-0579, definiu o metro quadrado em R$309,29 (trezentos e nove reais e vinte e nove centavos). Sustenta que a ausência de registro do bem no cartório de imóveis não retira o direito de justa indenização, bem como, alega que a parte não poderia ter simplesmente recusado o valor ofertado, diante da ciência de que inúmeros são os processos que tramitam por anos, sem que a pessoa possa ter uma moradia, utilizando-se a Apelada de inúmeros meios para que não possibilite o levantamento dos valores depositados judicialmente. Defende que o Apelado deve arcar com as consequências de sua má prestação do serviço, a título de desapropriação, devendo indenizar a Apelante pelo dano causado a sua pessoa, uma vez que a subtração de uma parcela do patrimônio do lesionado exerce um efeito traumático sobre este e, a verba indenizatória representa um processo de inibição ao comportamento ilícito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença para julgar procedente a ação. A Apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso. Coube-me o feito por redistribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei). Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão consiste em verificar o direito da Apelante em perceber a alegada diferença de valores, decorrente do suposto pagamento a menor pela desapropriação seu imóvel, efetuado pela empresa Apelada. Dos autos, observa-se que em razão da desapropriação do Imóvel ocupado pela Apelante, a empresa Apelada, após a elaboração de Laudo de Avaliação do bem, apurou como devido o valor total de R$305.282,41 (trezentos e cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), dos quais a importância de R$ 19.485,02 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e dois centavos) corresponde ao valor do terreno (terra nua) e R$ 285.797,39 (duzentos e oitenta e cinco mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) corresponde ao valor das benfeitorias não reprodutivas (Id 12421277 - Pág. 5). De referido Laudo de Avaliação constam os seguintes valores atualizados até maio/2013 (Id 12421277): - o valor do terreno de R$ 19.485,02 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e dois centavos); - o valor das benfeitorias não reprodutivas de R$ 285.797,39 (duzentos e oitenta e cinco mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos); sendo que destes, R$ 50.741,71 (cinquenta mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) foram devidos à Sra. Werica Kay Elane de Lima, e R$ 254.540,70 (duzentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta reais e setenta centavos) à Sra. Maria Consueide da Rocha Sobrinho, conforme consta no Id 12421277 - Pág. 5/6. A seu turno, a Apelante juntou aos autos, laudo elaborado por corretora imobiliária, a pedido da Apelante, que apurou como valor do terreno a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) por metro quadrado, o que totalizaria um montante de R$ 187.200,00 (cento e oitenta e sete mil e duzentos reais) pelo valor total do terreno (Id 12421280 - Pág. 13/15). Constata-se, contudo, a existência de termo de opção e aceite pela Apelante da proposta de indenização pelo bem em questão, do valor de R$ 254.540,70 (duzentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta reais e setenta centavos) (Id 12421284 - Pág. 7/9), bem como, constata-se a existência de contrato particular de desapropriação de terra nua e benfeitorias celebrado entre as partes (Id 12421296 - Pág. 29). Assim, verifica-se que fora firmado acordo entre as partes em que o valor pago pelo bem desapropriado, fora acolhido de forma voluntária pela Apelante, restando consignado que fora dada plena, geral e irrevogável quitação, senão vejamos as seguintes cláusulas contratuais: “Cláusula terceira. O preço total deste contrato é livremente convencionado pelas partes em R$ 254.540,70 (duzentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta reais e setenta centavos). (...) Cláusula quarta. Da importância total recebida, o(s) OUTORGANTE(S)-EXPROPRIADOS dá(ão) plena, geral e irrevogável quitação, prometendo por si e seus sucessores fazer bom, firme e valioso este compromisso, obrigando-se em todo o tempo, como de fato ora se obriga(m), a responder pela evicção de direito, pondo a OUTORGADA-EXPROPRIANTE a par e a salvo de quaisquer dívidas futuras. Cláusula quinta. O(s) OUTORGANTE(S)-EXPROPRIADOS expressamente reconhece(m) que no preçodste contrato está incluído o ressarcimento de todo e qualquer direito inerente à parte de terras em aquisição, incluindo (mas não somente isto): a terra-nua propriamente dita, casas de moradia, galpões, barracões, edículas, cercas e demais benfeitorias não reprodutivas e reprodutivas inerentes ao imóvel, enfim, todos e quaisquer bens e direitos direta ou indiretamente vinculados ao imóvel como um todo, desde já reconhecendo e declarando o(s) OUTORGANTE(S)-EXPROPRIADO(S) que nada mais tem(têm) a reclamar, seja a que título for, quer indenização por danos emergentes, lucros cessantes, danos morais etc. Apesar da alegação da Apelante de que se viu obrigada a aceitar a proposta, concordando com a indenização proposta em dinheiro, deve-se registrar que compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito a teor do disposto no art. 373 I, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não constam nos autos provas suficientes que ratifiquem a ocorrência de vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico. Como bem observado pelo Juízo em sua sentença: “Vale dizer, da análise da quaestio posta a deslinde, não se enxerga quaisquer dos vícios do consentimento previstos na lei civil, quais sejam: erro, dolo, lesão, estado de perigo e coação. Pelo contrário, das provas produzidas nos autos, inclusive pela farta documentação anexa, restou evidenciado o exercício da vontade livre, consciente e voluntária da parte requerente quando da celebração da avença, a qual versa sobre direitos disponíveis. Alega a autora em sede de réplica que não foi concedido oportunidade e tempo hábil para análise precisa quanto à proposta oferecida pela demandada. Tal alegação é inverídica, verifico que após longa avaliação e estudo socioeconômico, a autora recebeu o laudo de avaliação do imóvel em questão, sendo explicito e discriminados os valores referente à terra nua e às benfeitorias, assinando ciência em 29/01/2015, declarando de imediato o aceite pela indenização em dinheiro proposta. O contrato particular de expropriação foi realizado em 04/03/2015, mais de dois meses depois do recebimento da proposta, prazo em que a autora teve tempo suficiente para refletir sobre a negociação de bem disponível.” Neste sentido, esta E. Corte assim já se manifestou em caso análogo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. DESAPROPRIAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA BELO MONTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DE COAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802365-51.2019.8.14.0005 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/12/2023 – grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. USINA DE BELO MONTE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NULIDADE. NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A PARTE NÃO POSSUÍA A PROPRIEDADE DO TERRENO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I- Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pedido, concernente ao pagamento do valor não pago pela aquisição do imóvel urbano pela autora, no importe de R$ 21.936,19 (vinte e um mil, novecentos e trinta e seis reais e dezenove centavos). I- No caso, houve um acordo firmado entre as partes, que foi acolhido de forma voluntária pela apelante consignando a indenização das benfeitorias avaliadas no imóvel, mas que não possuía o domínio do imóvel em questão, e por isso, reconheceu que não teria direito a indenização do valor da terra nua avaliada na importância de R$ 11.168,51 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos);, que corresponde ao objeto da indenização do pedido da inicial de forma atualizada, para o valor de R$ 21.936,19 (vinte e um mil, novecentos e trinta e seis reais e dezenove centavos). II-Em que pese os argumentos da apelante de que foi compelida a firmar o acordo, não constam nos autos provas suficientes que ratifiquem essa alegação sendo que, caberia à reclamante durante a instrução processual comprovar a ocorrência de vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico, o que não foi feito. III- Assim, não se caracterizou a existência de ato ilícito indenizável, pois a negativa da indenização pleiteada na inicial encontra guarida no acordo firmado entre as partes e na jurisprudência local sobre a matéria. IV-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0016286-18.2016.8.14.0005 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/12/2023 - grifei) Desta forma, não demonstrada a nulidade do acordo firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao ponto. Da mesma forma, dependendo o pedido de indenização por danos morais da procedência do pedido principal de pagamento de diferença de indenização referente ao preço do terreno, não há provimento ao recurso também quanto ao ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. P.R.I. Belém-PA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora