Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0850658-32.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO Endereço: Rua Óbidos, 338, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-446 Nome: JACKLINE MARTINS DE LIMA Endereço: Rua Seis (Cj Val Paraíso), Qd 06, Casa 28, (Cj Val Paraíso), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-430 SENTENÇA A executada foi citada/intimada para efetuar o pagamento a quantia de R$ 17.495,06, mas não o fez, sendo iniciadas consultas nos sistemas de buscas patrimoniais Sisbajud e Renajud. A busca ao sistema Sisbajud resultou na penhora de R$ 39,54. O exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada. Expedido o mandado, a diligência resultou na penhora de bens que avaliados no montante de R$ 450,00 (ID 106017057). Sendo novamente intimado para indicar bens penhoráveis, o exequente informou o desinteresse em adjudicar bens da executada e em prosseguir na execução. Dispenso, no mais, o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995). Decido. Considerando que não foram localizados bens penhoráveis da executada em montante suficiente para satisfazer a integralidade da obrigação em execução, extingo o processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Intime-se o exequente para informar dados bancários para transferência do valor penhorado via Sisbajud em contas da executada. Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se em benefício do exequente alvará de transferência da quantia depositada em juízo, acrescida de eventuais rendimentos proporcionais de subconta judicial, observados os dados bancários informados pela parte credora; e (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061509423868600000062925444 Inicial Petição 22061509423890100000062925446 Procuração Procuração 22061509423983100000062925450 Identidade Documento de Identificação 22061509424035600000062925451 Comprovante de residência Documento de Identificação 22061509424083200000062925453 Contrato de locação Documento de Comprovação 22061509424124400000062925455 Termo de entrega de chaves Documento de Comprovação 22061509424216400000062925456 Despacho Despacho 22102110045317500000076061279 Citação Citação 22102513402817300000076371371 AR Identificação de AR 22112106135101900000078075331 AR Identificação de AR 22112106135109300000078075332 Certidão Certidão 22120212440296900000078874788 0850658-32.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 22120214462994100000078884014 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120214463031700000078884009 0850658-32.2022.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 23013012574350100000080737211 0850658-32.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 23013012574401600000080737210 0850658-32.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23013012574440000000080737209 0850658-32.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23013012574474700000080737208 0850658-32.2022.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 23013012574508300000080737207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012574543600000080737203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012574543600000080737203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012574543600000080737203 Petição Petição 23030109334410300000083062113 PLANILHA DE DEBITO ATUALIZADA - JACKLINE MARTINS DE LIMA Documento de Comprovação 23030109334457700000083062115 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23031510172554000000084278275 Decisão Decisão 23100920440154300000096125542 Decisão Decisão 23100920440154300000096125542 Mandado Mandado 23101909040763300000096710066 Diligência Diligência 23121311152319300000099713058 08506583220228140301-autodepenhoraeavaliação Devolução de Mandado 23121311152335800000099718279 08506583220228140301-penh-aval-dep-int-jacklinemartinsdelima Devolução de Mandado 23121311152356900000099718291 Certidão Certidão 24013113191016300000101563419 Petição Petição 24031115235910300000103995134