Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800019-44.2021.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO CITTA MARIS Endereço: Rodovia BR 316, Km 12, n 2184-A, URIBOCA, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Promovido(a): Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, SALA 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em face de ação de execução de título executivo extrajudicial consistente em crédito referente às contribuições devidas a condomínio edilício. A excipiente, promitente vendedora, argui sua ilegitimidade passiva, uma vez que a unidade da qual se originam as taxas condominiais executadas teria sido vendida a terceiro e que este promitente comprador teria se obrigado ao pagamento de tais débitos, de modo que a este compete a obrigação, seja em face da sua natureza propter rem, seja porque se obrigou contratualmente a fazê-lo. Decido A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado pelo qual é possível, antes da realização de penhora, arguir: (i) questões que possam ser conhecidas de ofício; (ii) desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação; e (iii) não haja necessidade de instrução probatória para que o juiz possa decidir o pedido. A legitimidade passiva é questão de pode ser conhecida de ofício pelo magistrado e, no presente caso, não necessita de instrução probatória, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para decidir. Portanto, plenamente admissível a exceção manejada. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade ora em análise em face da completa ausência de previsão legal. Quanto à legitimidade passiva da excipiente, relembro o entendimento pacificado pelo C.STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Da leitura do precedente citado, o importante para a resolução da lide é a tese c, segundo a qual, se ficar comprovado que o promissário comprador se imitira na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, ficará afastada a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Ou seja, mesmo com a imissão do promitente comprador na posse e a ciência inequívoca do condomínio quanto à transação, o promitente vendedor continua respondendo pelas despesas condominiais relativas ao período no qual exerceu a posse o imóvel. Isto porque, conforme disciplina o art. 1.345 do CC/2002, o adquirente passa a ser responsável pelos débitos do alienante e não titular destes, tanto assim que, caso venha a pagá-los, como estará a pagar débito de terceiro, poderá demandar ressarcimento contra este último em ação de regresso. No caso dos autos, a excipiente juntou aos autos o comprovante da entrega das chaves da unidade da qual se originam os débitos executados, que se deu em 19/06/2017 (ID nº 81545824, pág. 5), portanto, é responsável pelas taxas condominiais vencidas e não pagas até a aludida data. Compulsando a planilha de cálculo de ID nº 22222413, verifico que os débitos executados venceram antes da data de entrega das chaves ao promitente comprador da unidade – o último vencido em 10/06/2017 – motivo pelo não se sustenta a ilegitimidade alegada. De outro lado, como bem argumenta a excipiente, o contrato faz lei entre as partes, no caso, entre promitente vendedor e promitente comprador, não surtindo nenhum efeito jurídico direto em face de terceiros. Desta forma, ainda que comprovada a existência da disposição contratual pela qual o promitente comprador teria assumido a obrigação de pagar os débitos referentes às taxas condominiais a partir da assinatura do contrato, portanto, anteriores à entrega das chaves, isto não tem qualquer efeito jurídico direto em relação ao condomínio excepto, tão pouco influencia a legitimidade passiva da promitente vendedora; garantindo-lhe, apenas, o direito de demandar daquele que se obrigou contratualmente ao pagamento, em ação de regresso, o quanto terá de pagar, neste feito, por conta no inadimplemento negocial. Por fim, possuindo o crédito relativo à taxa condominial natureza extraconcursal, não se submete à recuperação judicial, não havendo óbice ao prosseguimento do feito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, inclusive quanto ao pedido de condenação do excepto às penas por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55, caput e § único). Tendo em vista que a oposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo e que a excipiente não comprovou o pagamento do débito no prazo legal, intime-se o condomínio excepto para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, juntar aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida. Apresentada a conta, expeça-se carta precatória solicitando ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP, mandado de penhora de bens da executada a ser cumprido no endereço indicado no ID nº 80342729. Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 03 de outubro de 2023. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21010220533361700000020938425 Nomeacao de preposto Documento de Comprovação 21010220533369800000020938426 Ata de reajuste 2017 e 2018 Documento de Comprovação 21010220533390000000020938427 Atas de reajuste 2016 Documento de Comprovação 21010220533423300000020938428 Ata de implantação Documento de Comprovação 21010220533456000000020938999 Convenção II[ Documento de Comprovação 21010220533463200000020939000 Convenção I Documento de Comprovação 21010220533484000000020939001 Procuração e ata de eleição Procuração 21010220533507700000020939002 Termo de Recebimento das chaves - cotta 001 26 Documento de Comprovação 21010220533522300000020939003 demonstrativo ataulizado Documento de Comprovação 21010220533528200000020939004 Despacho Despacho 21022314323516100000022189695 Despacho Despacho 21022314323516100000022189695 Petição de Manifestação Petição 21031811463837500000023028164 Despacho Despacho 21052612071676200000025565349 Despacho Despacho 21052612071676200000025565349 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21080508105330300000028861609 pdg Boleto 21080508105335900000028861611 Citação Citação 21080508151226800000028861616 DILIGÊNCIA Diligência 21101410433160300000032977864 PDG REALTY Devolução de Mandado 21101410433179100000035435698 Não realizado o pagamento Certidão 21112509260928700000040415007 Penhora Cálculo Judicial 22032209553286800000052169822 RENAJUD - PROC. 0800019-44.2021.8.14.0301 PDG Documento de Comprovação 22051311402445000000058119712 SISBAJUD - PROC. 0800019-44.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22051311402487200000058119711 Decisão Decisão 22051311402531000000058119708 Intimação Intimação 22061510141919000000062936396 DILIGÊNCIA Diligência 22071212181273300000066407740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102508212133500000076321130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102508212133500000076321130 Petição de manifestação Petição 22102612494934900000076473341 PETIÇÃO Petição 22111112010181000000077593279 1_Petição_662072 Petição 22111112010195600000077593281 2_Documento_1 Documento de Comprovação 22111112010228900000077593283 2_Documento_2 Documento de Comprovação 22111112010313200000077593284 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022310594296400000082706204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022310594296400000082706204 Petição Petição 23022817393576600000083037060