Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005460-72.2019.8.14.0054.
REQUERENTE: CICERO SOUSA - Representante(s): Dr. HUDSON IGO DE SOUSA SILVA, OAB/PA 31288-A
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A – Representante(s): Dr. Dr. VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES - OAB/PA 19.73, COM RESERVAS, acompanhado pela preposta LILIA ALVES LIMA CPF: 067.707.852-85 Nesta segunda-feira, 06 de maio de 2024, 11h40min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina. OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, preposto e advogado da requerida. Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera. O autor renuncia a réplica. Ao final, a parte requerida manifestou interesse no depoimento pessoal do autor. O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação. A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc... I – RELATÓRIO CÍCERO SOUZA, qualificada nos autos, ingressou com ação ordinária em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos sem lastro junto ao seu benefício previdenciário. Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o empréstimo foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes, e liberado o valor através de depósito. Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas. Em audiência, o requerido postulou pelo depoimento pessoal. Contudo, o MM Juiz o entendeu desnecessário. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida nos autos é referente a fato que já se encontra devidamente comprovado nos autos por intermédio dos documentos trazidos. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de outras provas, lastreado no inc. I do art. 355 do CPC. Assim, ficam indeferidas as providências postuladas pelo requerido nesta audiência. Os descontos levados a efeito pelo Banco requerido encontram lastro em contrato de refinanciamento regularmente firmados, conforme se prova pelos documentos encartados na contestação (ev. 24049326 - Pág. 1), e que descrevem o refinanciamento com valor liberado de R$ 1.231,11, que foi depositado diretamente na conta da requerente (ev. 24049327 - Pág. 1). Logo, entendo que não procedem as alegações contidas na inicial, posto que ficou comprovada a contratação do empréstimo e a existência de valor não regularmente liquidado. A pretensão, pois, não deve ser acolhida. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CÍCERO SOUZA, ora qualificado (a), nesta ação movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também qualificado. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se via eletrônica e DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu,...... Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo. Juiz de Direito:...................................................
TERMO DE AUDIÊNCIA