Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA, em face de
EXECUTADO: Fraderico Armando de Castro Vieira, estando este, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente Edital, para CITÁ-LO e INTIMÁ-LO da seguinte decisão: (COPIA DA DECISÃO)
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Excelentíssimo Dr. DANIEL GOMES COÊLHO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, tramitam os autos dos processos de nº 0002228-68.2017.8.14.0136, referente à Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), requerido por Cite-se o(a) devedor(a) para pagar, ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Determino ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja efetuado o pagamento no prazo indicado, proceda, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, observando que o valor deverá ser suficiente para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo e intimando-se o(a) executado(a). Se não localizar o(a) executado(a) para intimá-lo da penhora, o Sr. Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. No ato da citação, cientifique-se o(a) executado(a) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 c/c art. 919 do CPC). Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronto pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do art. 85 do CPC. Fica o(a) exequente cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA. Canaã dos Carajás, 27 de abril de 2017. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juíz de Direito E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no Atrium do Fórum desta Comarca, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Canaã dos Carajás, aos 5 de março de 2024. Eu, _______________ RAQUEL PEREIRA CONCEIÇÃO CABRAL, Auxiliar Judiciária, digitei, conferi e subscrevi. RAQUEL PEREIRA CONCEIÇÃO CABRAL Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás