Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0802624-36.2016.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95. Passo a decidir. Cediço que competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário. A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência. Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa. A Lei n° 9.099/1995 dispõe, em seu art. 4º dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Assim, a regra geral de competência é o endereço do reclamado, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou ainda a exceção de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor). O art. 781, I do CPC determina que a execução do título extrajudicial deverá ser proposta no domicílio do executado, de eleição do título ou da situação dos bens. Seguindo a regra geral e identificando no caso que ambas as partes do processo, exequente e executado, tem como endereço o bairro TENONÉ, resta clara a incompetência deste juízo. No caso em questão, em que pese já ter ocorrido a citação, como se trata de competência absoluta, em se tratando de processo que tramita pela égide da Lei 9099/1995, esta premissa tem condão de competência absoluta, ensejando a extinção do feito. Ao regulamentar a jurisdição territorial local e adequá-las às suas especificidades, restou estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará - PROVIMENTO 006/2012 CRMB-TJPA, que a jurisdição das Vara Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci têm seu alcance de competência territorial até as seguintes localidades: Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, ponta Grossa, Agulha Paracuri, Cruzeiro, Maracuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e Ilhas localizadas em Icoaraci, tornando a competência absoluta em relação a jurisdição abrangidas pela Varas Distritais destas localidades. Desta feita, identificando que no caso dos autos não restaram preenchidos qualquer dos critérios de fixação da competência de foro acima apontados, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE. Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 89 do FONAJE. Considerando ainda a extinção do feito e já tendo ocorrido atos de constrição, determino a liberação dos valores existentes na subconta do processo em favor da parte executada, uma fez que não sendo este juízo competente para processar o feito e diante da extinção do processo, deve ser restabelecido o estado anterior para que seja evitada alegações futuras de nulidades de atos. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Após o trânsito em julgado, libere-se o valor em favor da executada, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais. Belém, data e assinatura via Sistema PJE.