Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SAAEP - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS (Representante: HUGO MOREIRA MOUTINHO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO) RECORRIDO(A): FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (Representante: MARCELO SANTOS MILECH - OAB/PA nº 15.801) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800892-85.2020.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 18108069), interposto por SAAEP - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MAIRTON MARQUES CARNEIRO, assim ementado(s): “EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA. NÃO RESTA VERIFICADO QUALQUER DOS VÍCIOS DE JULGAMENTO APONTADOS NO ARTIGO SUPRATRANSCRITO, DE FORMA QUE REANALISAR O MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA FOGE DA PREVISÃO LEGAL QUANTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENDENDO A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, DEVERÁ SER INTERPOSTO O RECURSO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” (ID nº 17057520) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. DEMANDA FUNDADA EM COBRANÇA DE FGTS NUNCA DEPOSITADO, NÃO GUARDA SIMILITUDE COM A MATÉRIA A SER DEFINIDA NA ADI N.º 5.090/DF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. TEMPO INDETERMINADO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STF. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO E LEVANTAMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA TEM CARÁTER ACESSÓRIO, PODENDO SER DISCUTIDO EM OUTRO MOMENTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº. 8.328/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 12945001) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 12, I, e 17 do(a) Lei nº 8.177/1991, e no art. 13 do(a) Lei nº 8.036/1990. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18177819). É o relatório. Decido. Em que pese o entendimento lançado no voto condutor do acórdão recorrido, acerca da não sujeição da questão da correção do FGTS devido ao servidor temporário da Autarquia do Município de Parauapebas ao Tema 731/STJ, a matéria versada nas razões recursais está em suspensão por ordem determinada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5090, e da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, datada de 09/06/2021, no pedido de uniformização de interpretação de lei n.º1.212, na qual restou consignado o seguinte: “ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF. 1. O tema trazido a debate no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal está em saber se, reconhecida a nulidade de contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o recolhimento dos valores devidos ao FGTS deve ser corrigido pela TR, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 8.177/1993 e no Tema 731 da jurisprudência do STJ (tese defendida pelo requerente), ou se, como entendeu a 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em razão da não existência de prévio recolhimento de tais valores, deve incidir sobre a hipótese o índice atualizatório geral (IPCA-E), devido nas condenações da Fazenda Pública, em sintonia com o decidido por este STJ, no Tema 905 dos recursos repetitivos. 2. O colegiado paranaense compreendeu que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS mudaria a natureza jurídica da obrigação, pelo que afastou a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e tratou a questão como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, objeto do Tema 905/STJ. 3. Entretanto, no caso concreto, o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária. 4. Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/5/2018), no qual se firmou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". 5. Entretanto, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS. 6. Nesse contexto, para se evitar a prolação, pelo STJ, de provimento jurisdicional em eventual desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema (relativamente ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF. 7. PUIL parcialmente provido.” (PUIL 1.212/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 15/06/2021) Observa-se, que o caso apresentado ao STJ, através do pedido de uniformização de interpretação da legislação federal (PUIL), teve entendimento semelhante ao da Turma deste Tribunal, de que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS afasta a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e atrairia a solução como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, dada pelo Tema 905/STJ, cuja decisão é objeto do recurso especial. Cumpre esclarecer, ainda, que consoante determinado pelo STJ, dever-se-á seguir, por analogia, o iter indicado no art. 1.040, do Código de Processo Civil, de modo que cabe o sobrestamento do presente recurso e seu gerenciamento na forma do que dispõe a Resolução n.º235 do Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, diante das peculiaridades do caso, sobresto o recurso especial (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema 731 do STJ, conforme indicado no pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) n.º1.212, em virtude de decisão de sobrestamento contida na ADI 5090. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará