Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: C I PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI, CARLOS IZAIAS DOS SANTOS CABRAL Nome: C I PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI Endereço: BOM JARDIM, 271, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66023-140 Nome: CARLOS IZAIAS DOS SANTOS CABRAL Endereço: Rua Domingos Marreiros, 121, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876140-79.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO no qual houve o bloqueio de numerário em conta do executado CARLOS IZAIAS DOS SANTOS CABRAL, no valor de R$-1.491,93, dos quais, R$-1.434,45 se encontrava no Banco Inter; e, R$-57,48, junto ao NU PAGAMENTOS SA. Através da petição de id. 105574181, a parte executada alegou tratar-se de verba impenhorável, considerando que o valor bloqueado tratar-se-ia de valores percebidos pelo exercício da profissão, o qual, é profissional liberal, atuando em entrega de mercadorias, conforme documentos anexados autos, razão pela qual, requer o desbloqueio da conta com a liberação dos valores, considerando a impenhorabilidade da quantia. A parte exequente apresentou manifestação contrária, arguindo, dentre outros, a necessidade de liberação dos valores em seu benefício. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, verifica-se que em 27/11/2023 foi determinada ordem de bloqueio por este Juízo, tendo sido bloqueado o total de R$-1.491,93 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), de sorte que, através da DPE, a parte ré apresentou manifestação, munida de provas documentais, a fim de comprovar a impenhorabilidade da quantia. Dispõe o art. 833 do CPC, a saber: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] A fim de comprovar as alegações trazidas aos autos, foram juntados aos autos documentos suficientes a comprovar a impenhorabilidade da quantia objeto de constrição, tendo a parte interessada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. Esclareça-se que, o extrato atinente à conta existente no Banco Inter traz indícios suficientes a corroborar as informações prestadas pelo executado, demonstrando que, de fato, o valor bloqueado referia-se a valores decorrentes do exercício de atividade laboral, em quantia inferior a 40 salários-mínimos, justificando, pois, a sua imediata liberação. Saliente-se que, em relação ao valor existente no NU PAGAMENTOS SA, equivalente a R$-57,48, por tratar-se de valor inferior a 10% do valor do débito, também será imediatamente liberado em favor do executado, em atenção ao disposto no art. 836 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, tendo em vista que os valores bloqueados foram transferidos à subconta vinculada ao processo, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA, referente à integralidade do valor constrito, equivalente a R$-1.491,93 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), devidamente corrigido e atualizado. ATENTE-SE A UPJ se os patronos signatários (ou o respectivo escritório) detêm poderes específicos para levantamento de valores, caso contrário, o cumprimento do ato ficará adstrito a apresentação de procuração na forma do art. 105 c/c §3º do CPC, a qual deverá conter também o nome do escritório de advocacia, caso a conta indicada para transferência seja a da sociedade de advogados (§3º), MEDIANTE PRÉVIO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, se cabíveis, bem como de eventuais custas pendentes, se for o caso. 3. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, NOMEAR os bens a serem penhorados, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado. NO MESMO PRAZO, o exequente deverá efetuar o recolhimento das custas pertinente, bem como, apresentar planilha atualizada do débito. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Decorrido o prazo e observados todos os itens da presente decisão, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica, conforme previsto no CPC. Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito – 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).