Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800718-40.2021.8.14.0073.
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogados do(a)
EXEQUENTE: SHIRLEY LUCIA DO VALE COSTA - PA28890, RAMON DAVID EGUCHI MESQUITA - PA26318, PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO - PA24471, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557, LUCYANA PEREIRA DE LIMA - PA9432 PARTE
REQUERIDA: Nome: ELEDION FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua 0, SN, Centro, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERIDO: DECISÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS AÇÃO: [Contratos Bancários] PARTE
Vistos. 1. O executado não foi encontrado para citado (Id. 53422582), também não localizado bens do devedor arresto infrutífero (Id. 77767020). 2. Observo caso em apreço, não se vislumbra o esforço do exequente em exaurir as possibilidades a seu alcance (buscas de bens no SREI, ANAC, CVM etc.), ônus que lhe incumbe, não pode ser transferido esse ônus ao Poder Judiciário. Ademais, constitui ônus do exequente a localização e indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, de acordo com o art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC. 3. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI, ANAC, CVM, SESUP), tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, razão pela qual indefiro. 4. Considerando que o processo foi protocolado em outubro de 2021 e foram adotadas todas as medidas cabíveis ao judiciário sem êxito na localização de bens, em contrapartida, não se vislumbra o esforço do exequente em exaurir as possibilidades a seu alcance de bens sobre os quais possa recair a penhora, desta feita, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do §1º do art.921 do CPC. 5. Conforme §2º do art. 921 do CPC, transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. 6. Durante o prazo de 1 ano, também ficará suspensa a prescrição do processo. Passado o aludido prazo, será retomada a contagem para a prescrição intercorrente por cinco anos. 7. Atendendo o prazo prescricional de cinco anos (Art.206, §3º, inciso V, do CC) e não havendo qualquer requerimento nos autos, promova a Secretaria a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do §5º do art.921 do CPC. 8. Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, conclusos. Cumpra-se. Cite-se o requerido por edital. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis