Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GONÇALVES TINTAS LTDA e WALKER GOMES GONCALVES
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER NESSE PONTO. NÃO CONHECIMENTO, NESSE SENTIDO, DO RECURSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO. REJEITADA. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA, DESPROVIDO. 1- Em relação à alegação de ilegalidade na cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais, diante da ausência de comprovação de sua existência, resta ausente o interesse de recorrer, neste ponto; pelo que, nesse sentido, não conheço desta parte do recurso. 2- A apelante sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial ao argumento de que não se verifica nos autos de Execução, planilhas que demonstrem o débito e impugnação quanto à prática de capitalização de juros. Conforme já explanado pelo juízo de primeiro grau, não deve ser aceita a referida preliminar, pois as planilhas foram acostadas aos autos de Execução Extrajudicial. 3- No mérito, não restou demonstrado o excesso de execução, em razão da capitalização de juros, tendo em vista que há expressa previsão contratual nesse sentido. Precedentes do STJ. 4- Recurso conhecido, em parte, e, nesta, desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150147-85.2016.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALVES TINTAS LTDA e OUTROS, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A, julgou-os improcedente. Em suas razões, a apelante alegou, preliminarmente, a falta de preenchimento aos requisitos legais face à ausência de planilhas que demonstrassem o débito. No mérito, afirmou que, de acordo com os documentos juntados pela apelada, não haveria previsão expressa acerca da incidência de juros compostos, sendo, portanto, abusiva a cláusula contratual. Sustentou, ainda, que não poderia ser compelida a arcar com o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais, inclusos em planilha de Id nº 46544428, tendo em vista que, em nenhum momento, contratou qualquer tipo de serviço advocatício. Requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação. Contrarrazões de Id. 18013590. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em relação à cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, não vislumbrei a presença da respectiva cobrança, de acordo com a planilha apresentada pelo exequente/embargado/apelado; não havendo, portanto, interesse de recorrer, nesse sentido; pelo que, assim, nesta parte, não conheço do recurso. No que concerne aos demais argumentos, conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. A apelante sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial ao argumento de que não se verificaria nos autos de Execução, planilhas que demonstrassem o débito. Todavia, conforme já explanado pelo juízo de primeiro grau, e compulsando os autos da Execução, sob o n. 0103735-33.2015.8.14.0301, não deve ser acolhida a referida preliminar, pois as planilhas foram acostadas ao feito originário, conforme ID nº 46544421. No mérito, a parte recorrente alegou haver excesso de execução, em razão da necessidade de declaração de nulidade da cláusula que prevê a capitalização de juros, conforme dispõem a Lei de Usura e a Súmula 121 do STF. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica, firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como posicionamento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000, e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32, senão vejamos, o Recurso Especial nº 973.827/RS, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, com a seguinte ementa: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Dos referidos acórdãos, originou-se a Súmula 359 do STJ: “Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Assim, analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros (vide Id. 46544421 - Pág. 6 dos autos da Ação de Execução de nº 0103735-33.2015.814.0301). Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, e, por consequência, da ausência de mora, dada a legalidade dos encargos e legitimidade da cobrança. Por fim, majoro os honorários advocatícios recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento), totalizando, assim, a respectiva condenação, ao final, em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE, CONHEÇO, EM PARTE DO RECURSO, E, NESTA, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR