Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ACEPA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ACEPA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS BARBOSA FERNANDES Nome: MARCOS VINICIUS BARBOSA FERNANDES Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0036029-04.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. MANTENHO a decisão de Id N. 100358552, contra a qual não foi oposto recurso pertinente e, portanto, transitou livremente em julgado. 2. Destaca-se a relação com o disposto no art. 829, § 2º do CPC: A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, não podendo transferir o ônus integralmente ao Poder Judiciário, especialmente que sequer demonstra que adotou qualquer providência a respeito. Portanto, cabe à parte autora indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, tendo em vista que, os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário a serviço do credor apenas para localizar bens do executado, mormente quando não há evidência da existência de bens passíveis de serem constritos. Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabíveis, bem como, postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito perseguido, quedando-se inerte, portanto, o exequente, em cumprir com seu dever processual.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, considerando a inexistência de bens em nome do(a) executado(a), determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização de bens do réu, os quais, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22032310241100000000052342471 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032310241300000000052342473 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22032310241700000000052342475 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22032310242000000000052342476 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22032310242300000000052342477 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22032310242700000000052343300 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22032310243000000000052343301 DOC 02 Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22032310243300000000052343302 DOC 02 Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032310243700000000052343303 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22032310244000000000052343304 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032310244400000000052343305 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22032310244500000000052343327 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22032310244800000000052343328 DOC 04 Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22032310245200000000052343629 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22032310245600000000052343631 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102607090657900000076429089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102607090657900000076429089 Petição Petição 22112216482385900000078237703 Manifestação prescrição intercorrente + SisbaJud - Marcos Vinicius Barbosa Fernandes Petição 22112216482406500000078237707 Memória discriminada do débito Documento de Comprovação 22112216482455500000078237709 Nº 19. Nov. Marcos Vinicius Babrosa Fernandes. Sisbajud. Boleto Documento de Comprovação 22112216482493100000078237710 Nº 19. Nov. Marcos Vinicius Babrosa Fernandes. Sisbajud. Comp. Pgto Documento de Comprovação 22112216482525700000078237712 Nº 19. Nov. Marcos Vinicius Babrosa Fernandes. Sisbajud. Relatório de conta Documento de Comprovação 22112216482553600000078237713 Procuração ACEPA 2022 Procuração 22112216482589400000078237714 Certidão Certidão 23061319313032000000089585117 Decisão Decisão 23092609213241100000094617959 Petição Petição 23110912102842700000097822940 Certidão Certidão 24022811044777200000103174046 CUSTAS PAGAS Documento de Comprovação 24022811044805600000103174047