Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADOS: DELICIAS DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (2) DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: DIREITO CIVIL (899) | Obrigações (7681) | Espécies de Títulos de Crédito (7717) | Cédula de Crédito Industrial (4963)
Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ contra DELÍCIAS DO PARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e outros Decido. O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta, uma vez que a Resolução n° 14/2017-TJPA, que alterou a competência das Varas da Fazenda da Comarca da Capital, determinou a redistribuição, para as Varas Cíveis, de todos os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, conforme art. 6º § 1º, abaixo reproduzido: Art. 6°. Os processos em tramitação nas Unidades Judiciárias cuja competência foi alterada serão redistribuídos, de acordo com o cronograma estabelecido por ato do Grupo Gestor das Varas da Fazenda Pública da Capital. §1°. Serão redistribuídos para as Varas Cíveis e Empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput. A norma em destaque reflete e materializa a autonomia e supremacia do Poder Judiciário do Pará na gestão dos seus órgãos internos, através da expedição de atos e normas originárias por seu órgão máximo, isto é, o Tribunal Pleno. A Resolução que alterou a competência reflete, apenas, o entendimento que há muito estava pacificado no âmbito do STF e do STJ, cujos Acórdãos são gravados nesta decisão, na medida em que o foro privativo perante as Varas de Fazenda Pública não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas. STF - AI 337615 AgR/SP EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. Súmula 556 STF. C.F., art. 170, § 1º, ou art. 170, § 1º, II, EC 19/98. I. - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, cujo foro é o das empresas privadas e não o foro da Fazenda Pública. Súmula 556. STF. CF, art. 173, § 1º, ou art. 173, § 1º, II, CF, com a EC 19/98. II. - Agravo não provido. STJ - AgRg no AREsp 299583/Constituição Estadual - 2013/0041798-9) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283⁄STF. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910⁄32. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.993⁄PR SUBMETIDO AO RITO DOS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 83⁄STJ. CARACTERIZAÇÃO DA DANOS MATERIAIS E CABIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. 1. Do agravo regimental interposto pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos: A sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privo privado, integrante da administração pública indireta, não possui prazo em dobro para recorrer porque não integra o conceito de Fazenda Pública. Inaplicabilidade do art. 188 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 18.283⁄SE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄02⁄2012, DJe 10⁄02⁄2012; AgRg no REsp 655.497⁄RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2006, DJ 14⁄12⁄2006, p. 253. (...). 10. Agravo regimental interposto pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos não conhecido e não provido o agravo regimental interposto pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS). Outros julgados no mesmo sentido: Acórdão n° 117775-TJPA; Acórdão n° 106234-TJPA; Acórdão n° 100563-TJPA; Acórdão n° 91324-TJPA; e, REsp 1422811/DF-STJ, AgRg no AREsp 99087/RS-STJ, AgRg no REsp 1266098/RS-STJ, AgRg no AREsp 223163/ES-STJ. A questão já está pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça, tanto que as decisões já são proferidas monocraticamente, ainda que raramente surjam decisões que negam vigência à Resolução, aprovada por unanimidade no Tribunal Pleno, apegando-se ao que foi decidido, no passado, pelo Tribunal - Acórdão 91324 - que, embora admitindo que a Constituição Federal excluiu do conceito de Fazenda Pública as empresas públicas e sociedades de economia mista, achou por bem manter nas Varas da Fazenda os processos distribuídos até 30/09/2010. É óbvio que não existe meia competência, por isso aquele julgado, em que poucos ainda se baseiam, além de já ter sido superado por norma, no caso a Resolução nº 14/2017, traz consigo um duplo pecado hermenêutico: 1) contraria decisão do Supremo Tribunal Federal, que há muito já havia proclamado que “...as causas em que é parte sociedade de economia mista, cujo foro é o das empresas privadas e não o foro da Fazenda Pública”; 2) estabeleceu uma espécie de modulação fora das hipóteses previstas no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 ou do art. 927 § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, já que não há modulação em matéria processual. Como é sabido, a regra de competência determinada “em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes” (art. 62, do CPC) e deve ser conhecida e declarada a qualquer tempo do processo (art. 64, § 1°, do CPC). Resta, pois, evidente a incompetência do Juízo privativo da Fazenda Pública para apreciar as causas que envolvem interesses exclusivos de sociedades de economia mista e empresas públicas, em respeito à autoridade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para regulamentar a distribuição das competências funcionais dos seus órgãos judiciais (Res. n° 14/2017-TJPA), além do pacífico entendimento do STF e do STJ. Diante das razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito e determino a redistribuição para uma das Varas Cíveis e Empresariais desta Comarca. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda