Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
EXECUTADO: R COELHO CUNHA ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0001856-02.2011.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL em face de R COELHO CUNHA ME, distribuída em 18/07/2011. Com a inicial foram juntados documentos. Despacho determinando a citação do executado proferido em 17/08/2011, ID. 68285816 - Pág. 1. A citação restou frutífera em 12/09/2011, conforme ID. 68285816 - Pág. 5. Certificado em 16/01/2012 o decurso do prazo para pagamento do débito ou garantia do juízo, ID. 68285816 - Pág. 8. Mandado de penhora e avaliação de bens do executado restou infrutífero em 15/05/2012,conforme ID. 68285816 - Pág. 14. A exequente requereu, em 03/04/2013, o bloqueio online via BACENJUD, ID. 68285816 - Pág. 19, o que foi deferido, conforme Decisão ID. 68285817 - Pág. 1, em 06/06/2013. Deferido o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, conforme ID. 68285817 - Pág. 14 em 07/04/2014 que não foi cumprido tendo em vista a falta de recolhimento de custas relacionadas as diligências do oficial de justiça, ID. 68285817 - Pág. 20. O exequente em 23/02/2017 requereu a suspensão do curso da presente execução, nos termos do art. 40 da LEF, ID. 68285817 - Pág. 22. Em 03/04/2017 foi proferida decisão de suspensão do feito e arquivamento provisório, conforme ID. 68285817 - Pág. 23, nos termos do art. 40 da LEF. Intimada a exequente da decisão de suspensão em 10/05/2017. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Intimada a exequente, em 27/10/2022 requereu a manutenção da suspensão/arquivamento do processo, ID. 80493306 - Pág 1. Em 25/09/2023 a UNIÃO requereu a extinção da presente execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente, ID. 101230233. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V – a prescrição e a decadência; (...) Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Desta forma, proposta a ação de execução fiscal e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, conforme art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional com redação anterior à Lei Complementar 118/05, ou atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, caso o feito permaneça paralisado, poderá dar causa a prescrição intercorrente. Nesse sentido e uma vez que o processo se encontra paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte exequente tenha adotado as medidas imprescindíveis ao seu regular andamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, consoante prevê o artigo 156, V e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional. Denoto que houve despacho determinando a citação do executado em 17/08/2011, sendo que os autos foram distribuídos em 18/07/2011, e, considerando que a penhora de bens do executado restou infrutífera houve intimação da exequente em 23/02/2017 para indicar bens do executado passíveis de penhora, tendo a exequente requerido a suspensão do feito, nos termos do art. 40, da Lei 6830/80. Após a suspensão do prazo prescricional de 1(um) ano, transcorreu o prazo de mais de 5(cinco) anos o que levou a consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Incabível a remessa necessária nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito