Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ACEPA - ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
APELADO: KARINA MAMAM SOARES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 7983 – DB. GS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ACORDO INADIMPLIDO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C O ART.133, XI.” D”, DO RITJE/PA. 1 - O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica. Ocorre prescrição quando a parte, permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, para propor a ação de execução da sentença homologatória de acordo. Prescrição da própria pretensão executória do acordo inadimplido. 2 - No que tange a alegada necessidade de intimação pessoal antes da extinção da execução, tenho que, no caso não se aplica a regra prevista no art. 485, § 1º do CPC, porquanto, a extinção do feito deu-se pela prescrição e não pela inércia preconizada no inciso III do já referido dispositivo legal. 3 - Recurso de Apelação Desprovido Monocraticamente. DECISO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0007798-69.2010.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ACEPA - ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, insatisfeita com a r. sentença (Id.17299122 ) proferida pelo Juízo da3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa., que nos autos da AÇÃO EXECUTÓRIA POR QUANTIA CERTA, movida em desfavor de KARINA MAMAM SOARES, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação judicial para recolhimento das custas para a realização de consulta e localização do endereço da executada junto aos sistemas pelo juízo, permanecendo inerte ao ônus que lhe competia, abandonando o feito por 2 (dois) anos, entre 2017 a 2019. Nas razões recursais (Id. 17299123), o apelante alega, inocorrência de prescrição, pois não houve negligência por parte da exequente, mas em virtude do descaso processual cometido pelo Juízo a quo. Aduz, que a ocorrência da prescrição intercorrente se dar no prazo de 5 anos, será interrompida na data do despacho que ordenar a citação, conforme os termos do art. 219, §1º, do CPC/15. Ao final, solicitou o provimento do recurso para reformar a sentença e prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, uma vez que não houve a triangulação processual (Certidão - Id. 18099078. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório síntese do necessário. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Após acurada análise dos autos, verifico que a ação versa sobre matéria de direito execução de título de extrajudicial, ajuizada em 01/03/2010, em face da apalada, objetivando o recebimento dos serviços educacionais prestados, correspondente aos anos de 05/maio e 05/junho do primeiro semestre de 2006, que corresponde a quantia de R$1.959,99 (mil e novecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos). Foi proferida sentença em 25/09/2023, na qual entendeu o Juízo a quo, que embora tenha a parte autora se esforçado para citar a executada, esta não fora encontrada, para que a aludida citação fosse efetivada. Nesse passo, em 08/10/2021, o Juiz Singular, determinou a intimação da autora no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da prescrição intercorrente que se operou, por ausência de manifestação do interesse do prosseguimento do feito. Por sua vez, a parte autora, manifestou-se contrária a decretação da prescrição e pugnou pelo prosseguimento do feito. Da leitura dos autos, constata-se, que no caso em comento, embora o credor tenha feito todas as tentativas para localização do devedor, não teve o necessário zelo no acompanhamento dos atos processuais, de sua responsabilidade, tanto que acabou por decorrer o prazo prescricional aplicável à espécie. Sendo assim, não há como imputar culpa ao Judiciário. Com efeito, o artigo 70 da Lei de Genebra (Decreto nº 57.663/1960), estabelece que a pretensão de executar prescreve em 03 (três) anos, contados da data do vencimento do título, que na hipótese venceu antecipadamente em face da inadimplência do executado. Portanto, é fácil constatar, todos os requerimentos feitos pela parte autora, foram de pronto atendido pelo juízo a quo, e, desta forma, não cabe alegar a inércia do judiciário, no caso em comento, deve-se a improficiência da parte, que não conseguiu localizar o paradeiro da executada, ora apelada, para que fosse citada no prazo específico, para o título exequendo, qual seja, de 3 (três) anos. Assim, compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que na hipótese dos autos, não se verificou, porquanto se daria tão somente com a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação) em 07/11/2011, o que não ocorreu. Sobre a matéria, elucida SÍLVIO DE SALVO VENOSA: "Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria instabilidade social. O devedor, passado muito tempo da constituição de seu crédito, nunca saberia se o credor poderia, a qualquer momento, voltar-se contra ele. O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido. É com fundamento na paz social, na tranquilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e da decadência." (Direito Civil, Parte Geral, 4ª ed., Ed. Atlas, p. 629). Trago à colação os julgados in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).(AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO – PRAZO TRIENAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – INTIMAÇÃO PESSOAL – PRESCINDIBILIDADE – COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1- A prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue o direito em razão da inércia do credor, em face do decurso do lapso temporal superior ao prazo de prescrição da própria pretensão, no caso dos autos, de três anos (art. 206, § 3º, do Código Civil).2. Distinção entre abandono da causa (fenômeno processual) e prescrição (instituto de direito material), que afasta a necessidade de intimação pessoal neste último. Precedentes STJ.3- Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. 4. O credor deve manejar a execução no prazo específico para o título exequendo e obter a citação do devedor, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual." (N.U 0025024-70.2013.8.11.0041, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, publicado no DJE 15/06/2018). (destaque nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.I - Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, e artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. II - Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC.III - Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual." (N.U 0045942-32.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 24/04/2019, publicado no DJE 29/04/2019) (destaque nosso). Ante exposto, tenho por correta a decisão combatida, e estando o presente recurso contrário à jurisprudência pátria, dentre estas a emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao apelo, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR