Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia EDITAL DE INTERDIÇÃO E CURATELA A Excelentíssima Doutora ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS, MMª. Juíza de Direito, da Vara Cível e Empresarial desta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Pará, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto este edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramitam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA (Proc. nº 0803923-17.2022.8.14.0017), em que figura como requerente ANALICE DE SOUSA ZAINA, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no RG 1583867 e no CPF: 288.929.252-53, residente e domiciliado na Rua Xinguara, nº 1487, Morada do Sol, no município de Conceição do Araguaia-PA, 68540-000, e como interditando JOSE DE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA, brasileiro, viúvo, do lar, inscrito no RG 9890049 e no CPF 099.798.161-04, residente e domiciliado na Rua Xinguara, Nº1487, Morada do Sol, no município de Conceição do Araguaia-PA, 68540-000, aí sendo foi nomeada como curadora do interditando a Sra. ANALICE DE SOUSA ZAINA, conforme sentença prolatada nos autos em 05/06/2023, a qual deferiu o pedido DECRETANDO a INTERDIÇÃO de JOSE DE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA, na forma da lei e de conformidade com a citada sentença no seguinte teor: "SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos os autos [] ANALICE DE SOUSA ZAINA, qualificado, ingressou com pedido de interdição de seu genitor JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUZA, sustentando que o requerido padece de enfermidade que impossibilita totalmente a prática dos atos da vida civil. Pugnou pela interdição e sua nomeação como curador. Juntou documentos. O Parquet manifestou-se favorável à concessão da curatela provisória do interditando à requerente ID 85921928. Foi deferida a curatela provisória ID 87189643. É o relatório. Decido. O pedido deve ser deferido. A necessidade de interdição foi demonstrada pelo atestado médico (Id. 79772730), onde consta que o interditando possui CID-F-03, não apresentando condições para trabalho e nem gerir a vida civil. A pretensa curadora é a filha do interditando, sendo a pessoa mais indicada a ser nomeada curadora. Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido de interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) o seguimento de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seria consagrar a igualdade para desiguais. O direito material tem de ser maior do que a forma. Assim é que entendo desnecessários os demais atos. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 1.780, do Código Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de decretar a interdição de JOSE RIBAMAR BEZERRAR DE SOUZA e nomear ANALICE DE SOUSA ZAINA curadora do interditado. O curador nomeado deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias (art. 1.187 e 1.188 do Código de Processo Civil). Advirta-se que o curador não poderá alienar bens e contrair dívidas em nome do interditado, sem previa autorização judicial, bem como os valores recebidos do IGEPREV ou de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bemestar do Interditado. As partes renunciaram pelo prazo recursal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se, o Ministério Público e as partes. Diante da manifestação das partes, reconheço o trânsito em julgado da presente sentença. No mais: a) expeça-se termo de curatela; b) expeça-se o competente mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha registrado o interditando, conforme determina o art. 755, §3º do CPC; c) comunique-se à Justiça Eleitoral; d) arquivem-se os autos. Dr. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO, MM. Juiz de Direito Substituto" E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado na forma da lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e comarca de Conceição do Araguaia, Pará, data e hora do sistema. AL JARREAUX D’CESARES V. DA S. BARBOSA Diretor de Secretaria (Provimento n.°006/2009-CJCI c/c Art. 1° § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB)
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Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia EDITAL DE INTERDIÇÃO E CURATELA A Excelentíssima Doutora ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS, MMª. Juíza de Direito, da Vara Cível e Empresarial desta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Pará, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto este edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramitam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA (Proc. nº 0803923-17.2022.8.14.0017), em que figura como requerente ANALICE DE SOUSA ZAINA, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no RG 1583867 e no CPF: 288.929.252-53, residente e domiciliado na Rua Xinguara, nº 1487, Morada do Sol, no município de Conceição do Araguaia-PA, 68540-000, e como interditando JOSE DE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA, brasileiro, viúvo, do lar, inscrito no RG 9890049 e no CPF 099.798.161-04, residente e domiciliado na Rua Xinguara, Nº1487, Morada do Sol, no município de Conceição do Araguaia-PA, 68540-000, aí sendo foi nomeada como curadora do interditando a Sra. ANALICE DE SOUSA ZAINA, conforme sentença prolatada nos autos em 05/06/2023, a qual deferiu o pedido DECRETANDO a INTERDIÇÃO de JOSE DE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA, na forma da lei e de conformidade com a citada sentença no seguinte teor: "SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos os autos [] ANALICE DE SOUSA ZAINA, qualificado, ingressou com pedido de interdição de seu genitor JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUZA, sustentando que o requerido padece de enfermidade que impossibilita totalmente a prática dos atos da vida civil. Pugnou pela interdição e sua nomeação como curador. Juntou documentos. O Parquet manifestou-se favorável à concessão da curatela provisória do interditando à requerente ID 85921928. Foi deferida a curatela provisória ID 87189643. É o relatório. Decido. O pedido deve ser deferido. A necessidade de interdição foi demonstrada pelo atestado médico (Id. 79772730), onde consta que o interditando possui CID-F-03, não apresentando condições para trabalho e nem gerir a vida civil. A pretensa curadora é a filha do interditando, sendo a pessoa mais indicada a ser nomeada curadora. Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido de interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) o seguimento de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seria consagrar a igualdade para desiguais. O direito material tem de ser maior do que a forma. Assim é que entendo desnecessários os demais atos. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 1.780, do Código Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de decretar a interdição de JOSE RIBAMAR BEZERRAR DE SOUZA e nomear ANALICE DE SOUSA ZAINA curadora do interditado. O curador nomeado deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias (art. 1.187 e 1.188 do Código de Processo Civil). Advirta-se que o curador não poderá alienar bens e contrair dívidas em nome do interditado, sem previa autorização judicial, bem como os valores recebidos do IGEPREV ou de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bemestar do Interditado. As partes renunciaram pelo prazo recursal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se, o Ministério Público e as partes. Diante da manifestação das partes, reconheço o trânsito em julgado da presente sentença. No mais: a) expeça-se termo de curatela; b) expeça-se o competente mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha registrado o interditando, conforme determina o art. 755, §3º do CPC; c) comunique-se à Justiça Eleitoral; d) arquivem-se os autos. Dr. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO, MM. Juiz de Direito Substituto" E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado na forma da lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e comarca de Conceição do Araguaia, Pará, data e hora do sistema. AL JARREAUX D’CESARES V. DA S. BARBOSA Diretor de Secretaria (Provimento n.°006/2009-CJCI c/c Art. 1° § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB)