Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0808144-35.2020.8.14.0301 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: LEONARDO DE JESUS SANTANA VALOIS Endereço: Passagem Antônio Leal, 123, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-070 SENTENÇA FAMAZ – FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de LEONARDO DE JESUS SANTANA VALOIS. Alega a requerente que, em suma, o Requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 6.499,70 (seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta centavos). Sustenta que a Requerente adimpliu integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional. Por fim, requereu o pagamento do débito. Em embargos monitórios, a parte embargada, em síntese, pugnou pela total improcedência da lide, alegando que pediu o cancelamento do curso em razão das dificuldades financeiras enfrentadas e que requentou apenas dois meses de curso. Em réplica, a autora ratificou os termos da exordial, sustentado que embora o aluno tenha sido reprovado por faltas, jamais requereu a desistência do curso e que o serviço foi posto a sua disposição durante todo o semestre. Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária. O cerne da questão versa acerca da legalidade da cobrança de valor inadimplido em contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Não havendo preliminares, passo ao exame do MÉRITO. Vindica a instituição educacional o recebimento da quantia de R$ 11.373,56 (planilha de Id. 15285349 - Pág. 1), referente às mensalidades do curso de direito não adimplidas pelo requerido no período de 2015 – 1ºsemestre. Os documentos juntados aos autos comprovam a matrícula no curso (contrato de ID. 15285349 - Pág. 6), acompanhado do histórico escolar e frequência (Id. 15285349 - Pág. 2), configurando-se, portanto, a relação jurídica entre a organização educacional e o requerido. Ora, tais documentos comprovam a contratação realizada entre as partes e a efetiva prestação dos serviços contratados, pelo que são hábeis e idôneos à instrução da ação de cobrança, atendendo à exigência da lei processual. Assim, as provas do processo amparam o direito alegado pela parte autora ( CPC, art. 373, I). Por sua vez, o requerido afirma que, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas, apenas frequentou dois meses do curso. Conforme boletim colacionado no Id. 15285349 - Pág. 2, constata-se que o requerido, embora tenha sido reprovado no semestre por falta, frequentou parcela significativa do curso de Direito e, inclusive, prestou a primeira avaliação, tendo suas provas devidamente corrigidas pela instituição. De fato, são exigíveis as mensalidades escolares quando, após a contratação do curso e realizada a matrícula, o serviço de ensino combinado entre as partes permanece à disposição do aluno, de forma que pouco importa que não tenha frequentado o curso, sendo devido o pagamento durante o período em que o contrato permaneceu em vigor, cabendo exclusivamente ao discente realizar a comunicação formal à instituição de ensino sobre eventual desistência ou pedido de trancamento de matrícula. Sendo inequívoca a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, entende-se que eventual ausência de efetiva fruição do curso pelo aluno, por si só, não o exime da obrigação de cumprir a contraprestação que assumiu. Em que pese o Réu ter alegado que procedeu ao pedido de desistência da matrícula, não apresentou nenhuma prova nos autos em relação ao referido pedido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Muito embora se aplique ao presente caso os regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra, na hipótese em comento, qualquer violação à lei consumerista, mormente porque, os contratos de prestação de serviços educacionais normalmente trazem em seu bojo regras específicas a respeito da necessidade de comunicação formal quando há intenção de desistir do curso, não se revelando qualquer abusividade em tais cláusulas, já que
trata-se de medida simples e ao alcance da parte interessada, que não impõe ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva. Não havia nenhuma dificuldade para que o Réu apresentasse algum documento que comprovasse o pedido de trancamento da matrícula (prova positiva), bastando que juntasse protocolo do pedido ou e-mail enviado à instituição de ensino. Não se poderia exigir que a Autora comprovasse fato negativo (prova diabólica), ou seja, que o aluno Réu não realizou o pedido de trancamento. No caso em tela, houve, em verdade, inércia por parte do Réu que poderia dirigir-se à instituição de ensino e em alguns minutos rescindir o contrato que firmou, evitando assim problemas futuros e demonstrando boa-fé contratual junto à instituição de ensino que teve que se programar, contratando professor, organizando sala de aula, turmas e deixando o serviço à disposição do aluno. Corroborando o exposto, é imperioso destacar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria sobre o tema: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO EDUCANDO. ABUSIVIDADE NÃO- VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando mesmo que ele não frequente as aulas. 3. Recurso especial não-conhecido. (STJ - REsp 726.417/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009). Apelação. Ação de cobrança. Prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento das mensalidades inadimplidas de 15/09 a 15/12/2016. Recurso do réu que não merece prosperar. Prescrição bem afastada em sentença. Prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC). Termo inicial do prazo prescricional é o vencimento de cada parcela. Suspensão do prazo prescricional entre 12/06 e 30/10/2020 em razão da Lei 14.010/2020. Relação jurídica de Direito Privado entre as partes aplicando-se a referida lei. Parcela mais antiga vencida em 15/09/2016. Prazo prescricional que se esgotou em 01/02/2022. Ação ajuizada em 13/01/2022, antes de esgotado o lapso prescricional. Relação jurídica estabelecida entre as partes e inadimplemento incontroversos. Ausência de comprovação de tratamento de matrícula, cancelamento formal e/ou desistência do curso. Cobrança devida. Disponibilização dos serviços educacionais que independe da frequência do aluno ao curso. Instituição de ensino que disponibilizou seus serviços reservando vaga e se organizando para receber o aluno. Serviços educacionais que ficaram à disposição do Réu. Precedentes do E. STJ e deste C. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003212020228260625 SP 1000321-20.2022.8.26.0625, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/07/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) (grifado).” Logo, no caso de interesse na desistência do curso, indispensável a adoção de procedimentos formais para o rompimento do contrato outrora firmado. Quanto aos juros de mora de dívidas líquidas e vencidas, o STJ possui entendimento de que estes fluem a partir do respectivo vencimento: “Os juros de mora correm a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento (trigésimo dia subsequente ao término da mediação), porque é despicienda a interpelação judicial, uma vez que há termo para o adimplemento contratual. No caso, o devedor fica automaticamente constituído em mora desde o vencimento da obrigação inadimplida - o termo interpela pelo homem, dies interpelat pro homine (STJ - EREsp: 964685 SP 2008/0105207-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/10/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 06/11/2009). Por fim, observa-se que os cálculos apresentados não foram igualmente impugnados. Portanto, comprovada a prestação dos serviços pela parte autora, através da aludida prova escrita, sem eficácia de título executivo, juntada aos autos, incumbia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II). Como a referida prova não foi feita, é forçoso concluir pela procedência da lide. Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em consequência, CONDENO a requerida, no valor de R$ 11.373,56 (onze mil e trezentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), com juros de 1% ao mês, a partir do vencimento das obrigações, e correção monetária pelo índice INPC. CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Observe-se ainda a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à embargante. HAVENDO APELAÇÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Estando o feito devidamente certificado, transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respetiva baixa no sistema LIBRA. Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. P.R.I.C. Belém/PA, DATA DO SISTEMA. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS