Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GRACILENE CARDINS DOS REIS, MARIA DAS GRACAS CARDINS AZEVEDO, HUMBERTO MONTEIRO CARDINS, MARIA DE NAZARE CARDIM DA COSTA, ROBERTO MONTEIRO CARDINS Nome: JUSCELINO Endereço: Vila Rio, 167, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-420 SENTENÇA Parte requerente já qualificada. Ausência de manifestação tempestiva da parte requerente. É o sucinto relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimada, a requerente não cumpriu tempestivamente o último pronunciamento prolatado por este juízo (ID 23302870), que intimou para apresentar manifestação a respeito da certidão de ID 16951245. Ocorre que o interesse de agir, segundo a teoria da asserção, aceita de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência, deve ser averiguado “in status assertiones”, isso significa dizer que elas serão analisadas na forma como foram apresentadas na peça inicial. Neste sentido, é o que prediz o art. 17 do CPC: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Desta forma, a presença desta condição da ação (ou mesmo pressuposto processual, segundo aduzem alguns estudiosos da nova codificação), há de ser verificado quando da propositura da inicial ou ao decorrer do Processo. Daí que se verifica ausente o binômio necessidade-utilidade nesta ação. Como se sabe, o interesse processual existe com a necessidade da tutela privativa do Estado, invocada pelo meio adequado, que, do ponto de vista processual, determinará o resultado útil pretendido. A inexistência de interesse processual despoja o demandante de uma das condições da ação, impondo-se o indeferimento da peça inicial ou, quando superveniente, a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, com relação ao pedido de apuração de haveres. Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela carência de interesse processual. Custas finais, se houver, a serem pagas pelo requerente. À UNAJ, caso necessário. Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém-PA, 8 de janeiro de 2024. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0828142-23.2019.8.14.0301 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)