Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA13.179
APELADOS: SIDNEY ANTONIO CHAVES NINA VIVAS E LUCIANA NASCIMENTO DE SOUZA VIVAS ADVOGADO: ALEX LOBATO POTIGUAR - OAB/PA 13.570 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DANO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incontroversos nos autos o atraso na entrega do imóvel; 2. Ilegitimidade passiva da apelante Construtora Leal Moreira. Não ocorrência. Construtora que integrou a relação contratual que originou a compra e venda do bem, participando ativamente das negociações possui legitimidade para ação de responsabilização da demanda em exame, por força do comando legal do art. 7º, parágrafo único do CDC; 3. Lucros cessantes devidos em razão da culpa exclusiva do promitente vendedor; 4. Diante da mora na entrega do empreendimento, que extrapola o mero dissabor, existente os danos morais e os lucros cessantes incidentes; 5. Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra irrisório ou exorbitante; 6. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036550-07.2017.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara Cível e Empresarial de Belém (ID. 12271081), que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida pelos apelados contra apelante e mais BRUXELAS INCORPORADORA LTDA e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, e condenou as rés a pagar a parte autora o montante de 1% (um) por cento ao mês sobre o valor total do imóvel entregue em atraso a título de lucros cessantes e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Alega em suas razões recursais de id. 12271084, preliminarmente a ilegitimidade da Construtora e Incorporadora Leal Moreira LTDA, já que desde 2012 não é mais sócia da Bruxelas incorporadora LTDA, sendo ambas pessoas jurídicas distintas, não existindo responsabilidade solidária e/ou subsidiária entre elas. No mérito, a impossibilidade de pagamento de lucros cessantes, uma vez que a parte autora não comprovou o efetivo prejuízo patrimonial e que o mero atraso na entrega do imóvel não enseja o prejuízo material, além do que não cometeu ato ilícito, capaz de ensejar dano moral e que este não ficou comprovado nos autos, uma vez que a parte autora não demonstrou abalo na sua esfera moral. Ao final requer o provimento do recurso para reformar a sentença e subsidiariamente minorar o valor dos lucros cessantes para 0,5 % do valor previsto no contrato. Contrarrazões apresentadas id. 12271091. É o Relatório. Decido Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e passo a julgá-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Inicialmente cabe frisar que se trata de relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, portanto, possível a inversão do ônus da prova. Resta incontroverso nos autos que a apelante atrasou a entrega do imóvel. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que integrou a relação contratual que originou a compra e venda do bem, uma vez que participou ativamente das negociações, além do que a própria recorrente informa que desde 2012 não é mais sócia da Bruxelas incorporadora LTDA, ocorre que o contrato de promessa de compra e venda firmado com os apelados se deu anteriormente a essa data, qual seja 08/09/2010 (12270984 - Pág. 1), sendo a empresa apelante responsável também pela entrega do produto, já que incorporadora e construtora são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. dos arts. 7º, parágrafo único, 20, do CDC. DOS LUCROS CESSANTES De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação da construtora em indenização por lucros cessantes pelo retardo na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda, independentemente de sua comprovação, ou seja, o prejuízo é presumido, tendo em vista que tal demora impossibilita o adquirente de fruir do bem (STJ - AgInt no REsp 2032405/SP). No caso concreto, é incontroverso que os autores não receberam o imóvel na data prevista no contrato de compromisso de venda e compra, mesmo depois de encerrado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, portanto, resta claro que é cabível a condenação em lucros cessantes pelo retardo na entrega do imóvel objeto de contrato promessa de compra e venda a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Sob a égide do CPC/73, era firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ. (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012). 2. No presente caso, o agravante comprovou nos embargos de fls. 465-472 que o Provimento 2297/15 TJSP determinou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no período de 20/12/2015 a 17/01/2016. Por conseguinte, o recurso especial interposto no dia 21/01/2016 é tempestivo. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 5. A Segunda Seção do STJ definiu, em sede de repetitivo, a seguinte tese: validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 6. Na hipótese, destacou o acórdão recorrido que ao que consta o imóvel foi adquirido em stand de vendas do próprio empreendimento, com utilização de contrato padrão, sem especificação dos serviços de assessoria efetivamente prestados, nem indícios de que tenha sido dada ao consumidor a opção de escolher a contratação de outro corretor. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1737415 SP 2018/0098024-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019) Os lucros cessantes serão calculados na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1729593/SP). Assim, em casos como este os danos materiais na modalidade de lucros cessantes devem ser calculados sobre o valor do imóvel, haja vista que proporciona a reparação pelo valor que o consumidor deixou de auferir com o aluguel do imóvel em atraso e a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do bem alugado em relação a aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado. Com efeito, considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de R$ 101.324,10 (cento e um mil reais trezentos) há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, motivo pelo qual considero que o percentual fixado em 1% (um por cento), é equivalente ao locativo do imóvel, razoável para suprir as perdas da parte apelada, estando dentro da faixa admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é entre 0,5% e 1º sobre o valor do bem (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1741212/RN), motivo pelo qual entendo não merecer reparo a sentença neste capítulo. DO DANO MORAL A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, por outro lado, a jurisprudência do STJ entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando ultrapassar o limite do mero dissabor. (AgInt no REsp 1939956/RJ, Agravo Interno no Recurso Especial 2021/0158581-7, Relator Ministro Paulo de Tarso, Dje 11/05/2022). No caso concreto, não se trata de mero dissabor. Os autores deveriam receber o imóvel em 30 de dezembro de 2013 (incluindo prazo de tolerância), o que não ocorreu, pois o imóvel somente foi entregue em julho de 2015, ou seja, quase dois anos após, o que, com certeza, ultrapassou o limite do mero dissabor, frustrando a expectativa da aquisição do imóvel, ensejando reparação por danos morais. O valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra irrisório ou exorbitante (STJ - AgInt no AREsp 2060672/RJ), encontrando-se dentro dos parâmetros fixados em casos análogos neste Tribunal. Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. P.R.I.C. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator