Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADONIAS FRANCELINO SANTOS. ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES - OAB PA16008-B.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCIALIDADE DO PERITO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVIDA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808106-64.2019.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADONIAS FRANCELINO SANTOS, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou improcedentes os pedidos da demanda. Em suas razões, o apelante almeja a reforma da sentença. Defende, inicialmente, a parcialidade do perito, o que seria suficiente para macular de nulidade o laudo pericial. Segue argumentando que a apelada teria silenciado sobre a alegação constante na inicial de falha no dever de informação, eis que não teria sido devidamente informado, no ato da contratação, sobre as limitações do seguro, motivo pelo qual entende fazer jus à indenização no valor integral constante da apólice. Houve oferecimento de contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento. No que diz respeito à alegada parcialidade do perito, agiu bem o magistrado ao rejeitá-la, eis que, de fato, a arguição é extemporânea. De acordo com o art. 465, §1º, I, do CPC, o prazo para arguir a suspeição ou o impedimento do perito será de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação e, no presente caso, o ora recorrente apenas levantou tal tese após a realização da perícia. Avançando, da análise dos autos, observa-se que o seguro em questão foi firmado pela Vale, empregadora do apelante, em benefício de seus empregados. Trata-se, portanto, de seguro coletivo. Ocorre que, em tais hipóteses (seguro coletivo), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso repetitivo, que “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre” (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.). Logo, sob qualquer viés, não há como se dar provimento ao presente recurso, pois sua tese é contrária à entendimento do STJ em julgamento de recursos repetitivos. ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 16 de novembro de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator