Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO SALOMON CANELAS (ADVOGADO: FABRÍCIO MACHADO DE MORAES)
APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CHRISTIANE DO SOCORRO C. DO NASCIMENTO) Ref. Proc. nº 0803232.75.2018.814.0006 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RAZÕES RECURSAIS DO EXEQUENTE EMBARGADO QUE TRAZEM FUNDAMENTO NOVO NÃO CONSTANTE DO PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O apelante ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, objetivando a cobrança dos aluguéis referentes aos meses de julho e agosto de 2017 decorrentes de contrato de locação firmado com o Município de Ananindeua. 2. Em defesa, o ente público apresentou embargos à execução, sustentando inexistência de valores a pagar em razão da rescisão contratual ocorrida em junho de 2016, publicada no Diário de Justiça. Sentença de procedência dos embargos à execução pelo reconhecimento da rescisão contratual como direito subjetivo do apelado/embargante, não podendo a apelante/embargada sem qualquer motivo justificado impedir sua utilização. 3 – Em sede recursal, o recorrente trouxe alegação acerca de reconhecimento do direito ao pagamento dos aluguéis de julho e agosto de 2017 sob o argumento de que ocorreu a demora na entrega das chaves. Matéria que não consta da petição inicial da ação de execução de título e não foi decidida pelo magistrado em sentença. 4 - Em sede recursal não se conhece de matéria não discutida pelo juízo e estranha ao pedido constante da petição inicial de execução de título extrajudicial por se tratar de inovação recursal vedada pelo artigo art. 1013, §1º do CPC/15. Precedentes TJPA. 5 - Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0804353.07.2019.814.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação Cível interposto por JOSÉ AUGUSTO SALOMON CANELAS, contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos dos embargos à execução apresentados pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, julgou-os procedentes, nos termos do seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos para declarar a inexistência do débito, não havendo valores a receber por parte da embargada/exequente e, consequentemente, EXTINGUIR A EXECUÇÃO nº 0803232-75.2018.814.0006 com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Em assim sendo, EXTINGO os presentes embargos COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o Embargado/ Exequente ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da causa do processo de EXECUÇÃO nº 0803232-75.2018.814.0006 devidamente atualizado, na forma do art. 85, §3º do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os a teor do que autoriza o art. 20, § 4º, CPC, situação em que cabe ao juiz arbitrá-los de acordo com sua apreciação eqüitativa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para sua realização. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, juntando as peças principais dos Embargos à Execução junto ao processo principal nº 0803232-75.2018.814.0006.” Na origem,
cuida-se de Execução de Título Extrajudicial (Contrato de aluguel), movida em desfavor do Município de Ananindeua, visando o pagamento do valor de R$13.213,74 (treze mil, duzentos e treze reais e setenta e quatro centavos) referente ao adimplemento dos meses de aluguéis de julho e agosto de 2017, no valor cada de R$ 5.624,63 (cinco mil reais, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos) não adimplidos quando da finalização do contrato em 01/09/2017. Em oposição à execução, o Município apelado apresentou os presentes embargos à execução, aduzindo, em resumo, a legalidade na rescisão do Termo Aditivo do contrato, em virtude do interesse público e em conformidade com a Cláusula nº 22 do Contrato de Locação. Inconformado com a procedência dos embargos à execução, o Exequente apelou, sustentando que ingressou com a ação de execução nº 0803232.75.2018.814.0006 na qual buscava a recuperação do crédito referente ao Termo Aditivo do contrato de locação do imóvel localizado na Estrada do Caixaparah, Lote 29 e 31, bairro do Coqueiro, Ananindeua/PA, tendo informado que fora rescindido em 1º de setembro de 2017, restando inadimplentes os aluguéis de julho e agosto de 2017, porém que o juízo incorreu em error in judicando, pela interpretação incorreta dos fatos provados nos autos. Aduz que a grande questão é relacionada com a ocupação do imóvel em período posterior à rescisão contratual, pois conforme os documentos juntados com a inicial do processo de execução, precisamente de ID nº 3711812 e nº 3711965 é possível identificar que a entrega das chaves e a devolução do imóvel ocorreu somente em 1º de setembro de 2017. Argumenta que por dois meses, julho e agosto de 2017, o imóvel esteve ocupado indevidamente pela apelada, impossibilitando o apelante de dispor legalmente de seu patrimônio, o que lhe causou uma série de prejuízos pelo mau uso do imóvel, restando evidente que a sentença de primeira instância se equivocou ao julgar procedentes os pedidos de inexigibilidade dos valores de aluguéis. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 14627735. Encaminhados os autos para este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público Estadual que entendeu desnecessária sua intervenção no feito (ID nº 15913455). É o relatório. Decido. Verifico que não merece conhecimento o apelo do embargado/exequente, em razão de patente inovação recursal, pois em suas razões traz argumentos não delineados na petição inicial da ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos do Proc. nº 08032327520188140006, como relatado, verifica-se que ajuizada a ação de execução de título extrajudicial sob alegação de que: “(...)título executivo extrajudicial em questão refere-se a um termo aditivo de contrato de imóvel situado à Estrada do Caixa Pará, lote 29 e 31. Bairro Coqueiro. Ananindeua-Pa, celebrado em 01 de setembro de 2016, com vigência de 01 ano, no valor mensal de locação de R$5.624,63 (cinco mil seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos). No entanto, findo o contrato, em 01 de setembro de 2017, o ente público municipal deixou de adimplir dois meses de aluguel – julho e agosto de 2017, no valor cada de R$5.624,63 (cinco mil seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), totalizando R$11.249,26 (onze mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos). Em 11 de setembro de 2017, o exequente protocolou junto à executada o ofício de n. 03/2017 (anexo), requerendo, dentre outras providencias, o recebimento dos aludidos valores, sem sucesso.” (grifos nossos) Na sentença apelada proferida nos presentes autos de embargos à execução, entendeu o magistrado que: “O cerne da questão cinge-se em se verificar a legalidade na rescisão contratual por parte do Embargante, isto é, se esta se deu em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação vigente. Inicialmente, de se destacar que por haver em um dos pólos do contrato uma empresa pública, a lei que rege essa relação é a Lei nº. 8666/93, que estipula em seu art. 79 a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da administração. Corroborando a isso, há o contrato entabulado entre as partes, a qual prevê a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral mediante comunicação à outra parte. Nisto vemos, que o embargante nodia28/06/2017publicou atoadministrativo dando ciência ao Executado acerca da rescisão contratual. Assim, o Embargado não tem direito de se opor ao interesse da Administração de rescindir o contrato e, considerando que o contrato foi rescindido em 30 de junho de 2017, entendo que, após essa data, não há mais a relação jurídica entre as partes, não havendo o que se falar em valores a receber pelo Embargado. (grifos nossos) (ID nº 14627722). Ao passo que as razões do recurso de apelação apontam que “(...) a apelante não pretende, em nenhum momento, discutir a legalidade da rescisão contratual.
Trata-se de verdadeira prerrogativa dos contratos administrativos. 13. A grande questão é relacionada com a ocupação do imóvel em período posterior à rescisão contratual. 14. Conforme os documentos juntados com a inicial do processo de execução nº 0803232.75-2018.8.14.0006, precisamente de ID 3711812 e 3711965, é possível identificar que a entrega das chaves e a devolução do imóvel ocorreu somente em 1º de setembro de 2017.” (ID nº 14627725) Desta feita, resta evidente a ocorrência de inovação recursal pelo apelante, tendo em vista a apresentação de fundamentação completamente diversa daquela aduzida na sua petição inicial em contrariedade ao disposto no artigo 1013, §1º do CPC/15. Sobre a questão, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que: “O efeito devolutivo da apelação faz com que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo apelante nas suas razões de recurso. (...). A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) a limitação do conhecimento do tribunal que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum apellatum); b) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido)”. A decisão fica adstrita, portanto, à causa de pedir, ao pedido e às alegações da defesa, sendo vedado ao magistrado decidir além, aquém ou fora desses limites (artigo 492 do CPC/15), ainda mais no caso em comento em que o ora apelante se valeu de ação de execução de título executivo extrajudicial ao invés de ação ordinária para obrigação de pagar na qual poderia discutir a questão ora levantada de entrega de chaves. Por essa mesma razão, aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, todos com sede constitucional, e do duplo grau de jurisdição. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o apelante utilizou o presente recurso, na verdade, para suscitar matéria estranha que sequer passou pelo crivo de apreciação do Juízo de 1º grau, em cristalina inovação recursal, deixando de combater as razões de decidir aventadas na sentença ora combatida. Nesse sentido também vem se apresentando a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. MATÉRIA RECURSAL NÃO VEICULADA NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 329 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em sede recursal, ausente justificativa de inviabilidade anterior, não se conhece de matéria não discutida na fase de conhecimento e estranha ao pedido exordial, por tratar-se de inovação recursal, que viola o disposto no art. 329 do CPC; 2. O recurso que inova o pedido não deve ser conhecido porquanto inadmissível, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, devendo ser acolhida a preliminar suscitada pelo parquet; 3. Recurso não conhecido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806439-03.2018.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM MATÉRIA RECURSAL – ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EM GRAU DE RECURSO NÃO ADUZIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No que tange a alegação de inovação recursal, depreende-se da contestação apresentada pela ré/apelante alegou/pleiteou a “ausência de culpa grave, dolo ou má-fé” da mesma. Ocorre que, em sede recursal (id. 11188484), o ora recorrente fundamenta suas razões, unicamente, na “ausência de responsabilidade civil da apelante, pela ocorrência de fortuito externo, com fulcro no Art. 393 do Código Civil”, entretanto, a referida questão em momento nenhum fora matéria tratada em contestação, constituindo manifesta inovação recursal. Ora, não se pode transformar o recurso de apelação em peça de defesa da parte requerida apresentada fora do prazo. Pensar de forma diversa é reconhecer ao Tribunal, órgão de segunda instância, a possibilidade de decidir sobre questões que não foram enfrentadas pelo Juiz de 1º grau, em clara ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista a ocorrência de supressão de instância. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o apelante utilizou o presente recurso, na verdade, para suscitar matéria estranha que sequer passou pelo crivo de apreciação do Juízo de 1º grau, em cristalina inovação recursal, deixando de combater as razões de decidir aventadas na sentença ora combatida. O que se observa é que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e sim trouxe matéria nova, o que enseja inevitavelmente a aplicação do disposto no art. 932, inciso III do CPC. Desse modo, diante da inovação recursal e por não combater os fundamentos da sentença guerreada, ou ao não apresentar as razões especificas que ensejariam a modificação do decisum, o apelante incorreu em lacuna que interdita a admissibilidade do recurso interposto. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800064-06.2020.8.14.0100 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/08/2023) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou a respeito do assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO.INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃOACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido dea questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso.Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021)
Ante o exposto, diante da inovação recursal e por não combater os fundamentos da sentença guerreada, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de fevereiro de 2024. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator