Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803912-87.2020.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 1657, Km 08, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: WAGNER CRUZ TERRA Endereço: Av. Ayrton Senna, 420, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-500 DECISÃO 1. Indefiro o requerimento de penhora dos bens da parte requerida, o que esta em consonância com a jurisprudência sedimentada do STJ no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. 2. No caso em questão ainda consta contra a autorização da penhora, a informação de que o Requerido faleceu, o que exige a adoção de procedimento específico para a regularização do polo passivo, caso confirmada, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Eis a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC/15. I. Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15). II. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15. III. Processo extinto sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 028090023202, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2018, Data da Publicação no Diário: 03/07/2018) 3. Nestes termos, a ausência de notícia de ajuizamento de ação de inventário, alegada pelo Requerente, não pode ser vislumbrado como justificativa para penhora de bens, devendo o polo passivo ser formado pelos herdeiros e/ou sucessores. 4. Assim, diante da ausência nos autos de certidão de óbito, deixo, por ora, de proceder nos termos do art.313, do CPC, e determino a intimação da parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.. (assinado eletronicamente) MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704