Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNILSON DO NASCIMENTO PACHECO, DENIZE DE PAULA SOUZA AIRES
REU: I D X VEICULOS LTDA
AUTOR: EDNILSON DO NASCIMENTO PACHECO, DENIZE DE PAULA SOUZA AIRES Nome: EDNILSON DO NASCIMENTO PACHECO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 255, Travessa Bom Jesus, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-000 Nome: DENIZE DE PAULA SOUZA AIRES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 255, do km 14,000 ao fim, Travessa Bom Jesus, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-000
REU: I D X VEICULOS LTDA Nome: I D X VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 2332, - de 1174/1175 a 2557/2558, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0826653-19.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: EDNILSON DO NASCIMENTO PACHECO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 255, Travessa Bom Jesus, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-000 Nome: DENIZE DE PAULA SOUZA AIRES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 255, do km 14,000 ao fim, Travessa Bom Jesus, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-000 Nome: I D X VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 2332, - de 1174/1175 a 2557/2558, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 [] SENTENÇA Vistos etc. DENIZE DE PAULA SOUZA e EDNILSON DO REGO PACHECO, já qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de IDX VEICULOS LTDA. Alega que adquiriram um automóvel Toyota ano/modelo -2010 no valor de R$ 65.000,00, dando de entrada outro veículo e mais o valor de R$ 15000,00 (quinze mil reais), restando um saldo devedor a ser pago de R$ 32.500,00 a ser quitado mediante financiamento bancário. Aduz que o veículo apresentou problemas mecânicos, motivo pela qual desistiram da negociação, sendo oferecido outro veículo Chevrolet Cruze, mas diante das dificuldades da concretização do financiamento pela requerida, ao tentarem contratar um seguro veicular, tomaram conhecimento da existência de dívida de financiamento atrasado de R$ 8828,96 sobre o bem, motivo pela qual também desistiram do negócio, requerendo a devolução do veículo dado de entrada e dos valores pagos. Sustentam que nesse momento tomaram conhecimento da venda do veículo, mesmo sem o consentimento da autora, registrando, inclusive boletim de ocorrência e buscando resolver a situação, aceitaram receber um VW SAVEIRO CS BRANCA, ano modelo 2014/2014, sem que nenhum contrato fosse entabulado, não tendo a parte requerido assinado o DUT. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para que a requerida assine o DUT da SAVEIRO, sob pena de multa. para que a Requerida assine o Documento Único de Transferência do veículo VW Nova Saveiro CS branca, ano modelo 2014/2014, placa OJQ 2402, em favor da Autora; que apresente os documentos da transação do automóvel Toyota/Corolla XLI 16 VVT, cor prata, ano/modelo 2008/2008, placa JVW5761, registrado em nome da Autora, como o Certificado de Registro de Veículo, o Documento Único de Transferência, bem como o contrato de compra e venda ou de financiamento eventualmente celebrado com terceiros, bem como que seja responsabilizado por multas de trânsito, impostos, taxas e quaisquer outros gastos e valores gerados a partir da entrega desse veículo pela Autora à Requerida, em 26/08/2016, inclusive prejuízos financeiros em relação a terceiros; e que seja a Requerida condenadas a indenizar os Autores por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência no id. 3187879 - Pág. 1/3. Regulamente citado, o réu deixou transcorrer in abis o prazo de contestação, sendo decretada a revelia no id 96753645 - Pág. 1, bem como determinado que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir. A autora requereu o julgamento antecipada da lide. É o que importa relatar. Decido. O feito permite o julgamento antecipado da lide, dada ausência de outras provas a produzir, ressalvada as que já se encontra nos autos, nos termos do art. 355 do CPC, bem como pelo fato da revelia do requerido. De entrada cabe ressaltar que o art. 344 do CPC estabelece que, não contestada a ação, "reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". É incontroverso nos autos que a parte ré alienou um automóvel VW NOVA SAVEIRO CS – 2014/2014 – COR BRANCA à parte autora, e que esta não lhe procedeu à transferência até hoje, conforme -se extrai da petição de id. 2499170 em que o demandado confirma tal fato: “motivo pela qual financiou a parte restante R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) do veículo do veículo PLACA OJQ – 2402 – VW NOVA SAVEIRO CS – 2014/2014 – COR BRANCA, ficando a empresa autora obrigada a devolver aos requeridos o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em função do saldo que ficou na empresa. Desta forma a empresa devolveu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ficando somente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ser devolvido no momento em que se fosse entregue o DUT do veículo PLACA JVW – 5761 - TOYOTA COROLLA XLI 16V VVT 2008/2008 – COR PRATA devidamente assinado. Com o negócio jurídico de compra e venda operou-se a tradição do bem (entrega do veículo), com a consequente transmissão da propriedade ao adquirente (CC, art. 1.226), representando a transferência no DETRAN medida necessária para as consequências administrativas pertinentes, como regular circulação do veículo, cobrança de multas e impostos. Ademais, a revendedora de veículo, ora ré, está obrigada a entregar ao comprador, juntamente ao bem ou, quando muito, poucos dias depois, os documentos necessários ao registro da transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, pois inerente à natureza do contrato. Tem-se ainda que o direito do autor de transferir para si a propriedade do automóvel somente poderia ser obstada caso houvesse alguma demonstração de que não cumpriu com a sua obrigação no contrato de compra e venda celebrado junto à ré, isto é, se não houvesse realizado o pagamento do preço, ocorre que a própria demandada reconhece que o bem fora pago e que é esta que tem saldo a devolver aos autores. Neste contexto, comprovada a conduta ilícita na entrega do DUT, o lapso temporal de 06 (seis) anos da negociação e o fato de restar obstado de regularização do bem, através da documentação necessária, gerando angústia nos autores, considerando a depreciação e desvalorização pelo tempo, o que supera o mero dissabor, reconheço a existência dos danos extrapatrimoniais. É mister enfatizar que o julgador ao fixar o quantum indenizatório deverá observar a gravidade do fato e sua repercussão social, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, levando-se em consideração o grau de culpa da ré e a sua possibilidade econômica, bem assim a potencialidade do dano fixo os danos morais (R$ 5.000,00, cujo montante servirá para punir o agente infrator por sua prática desidiosa e para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a requerida na obrigação de fazer de entregar ao autor o documento necessário à transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, em quarenta dias, sob a pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno ainda a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde a sentença, com juros de mora de 1% a contar da citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 8 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).