Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
17/09/2024, 06:22
Juntada de Petição de petição
10/09/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 18:52
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 12:20
Expedição de Ofício.
19/08/2024, 12:20
Documentos
Documento de Comprovação
•11/12/2025, 11:47
Decisão
•06/05/2025, 12:02
Juntada de Petição de petição
06/05/2025, 16:41
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
06/05/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 12:02
Conclusos para decisão
09/12/2024, 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
17/09/2024, 06:22
Juntada de Petição de petição
10/09/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 18:52
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 12:20
Expedição de Ofício.
19/08/2024, 12:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 03:29
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 08:52
Decorrido prazo de HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 05:17
Publicado Decisão em 19/03/2024.
19/03/2024, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
19/03/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002629-25.2012.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. Endereço: RUA DOS TAMOIOS,1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO/MANDADO
Vistos. Ao ID 81179429, a exequente busca a penhora de valores via sisbajud, bem como restrição de veículos da executada, não obstante esteja em recuperação judicial, sob o fundamento da lei nº 14.112/2020 e novo entendimento do C. STJ. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando que neste juízo há processos de execução idênticos em face da Executada, é sabido que a mesma se encontra em recuperação judicial, perante o Juízo da 2ª vara cível de Carazinho/RS, com processo nº 5000002-71.2015.8.21.0009/RS. Sobre a matéria em comento, em sessão realizada 23/06/2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça desafetou o último recurso especial (REsp 1694261/SP) e cancelou o Tema 987, que discutia a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de Execução Fiscal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (STJ - REsp: 1694261 SP 2017/0226694-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2021) A desafetação ocorreu no contexto das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, conhecida como Nova Lei de Falências, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005). Entre as mudanças trazidas pelo novel diploma legal, destaca-se a regra contida no seu art. 6º, III, da Lei 14.112/2020, que preceitua: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. A respeito das alterações trazidas pela na lei, na ocasião do julgamento do REsp: 1694261 SP, o Ministro Relator, ao proferir seu voto, destacou: “Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ – ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial – com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.” Ademais, o Ministro Mauro Campbell Marques ponderou: “Por outro lado, em consonância com a novel legislação - corroborada pela orientação da Segunda Turma/STJ, c/c o entendimento da Segunda Seção/STJ -, não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em sede de recurso especial interposto nos autos de execução fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. (...) Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987.” Assim, considerando a prévia necessidade de pronunciamento do juízo da recuperação judicial acerca da incompatibilidade da medida constritiva com o plano de recuperação, bem como, diante da possibilidade de eventual constrição de bens e valores inviabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, nos termos do art. 69 do CPC, oficie-se ao juízo da recuperação judicial, Juízo da 2ª vara cível de Carazinho/RS, processo nº 5000002-71.2015.8.21.0009, para informar acerca da possibilidade da constrição de valores e bens, em quantidade correspondente ao valor da execução fiscal nos autos. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)
18/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/03/2024, 08:56
Expedição de Outros documentos.
16/03/2024, 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
16/03/2024, 08:56
Conclusos para decisão
17/10/2023, 09:29
Decorrido prazo de HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. em 03/05/2023 23:59.
09/07/2023, 00:58
Publicado Decisão em 10/04/2023.
10/04/2023, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
06/04/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002629-25.2012.8.14.0045.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Pará e como executada a empresa Hélios Coletivos e Cargas Ltda. A executada, ora excipiente, apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da presente execução em razão da suposta oco
05/04/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
04/04/2023, 16:20
Expedição de Outros documentos.
04/04/2023, 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
24/01/2023, 03:15
Decorrido prazo de HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. em 28/11/2022 23:59.
29/11/2022, 04:41
Juntada de Petição de petição
07/11/2022, 17:01
Publicado Decisão em 03/11/2022.
04/11/2022, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
04/11/2022, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002629-25.2012.8.14.0045.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Pará e como executada a empresa Hélios Coletivos e Cargas Ltda. A executada, ora excipiente, apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da presente execução em razão da suposta oco
31/10/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/10/2022, 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
28/10/2022, 15:39
Expedição de Outros documentos.
28/10/2022, 15:39
Cancelada a movimentação processual
25/10/2022, 13:48
Conclusos para decisão
25/10/2022, 13:48
Cancelada a movimentação processual
25/10/2022, 13:45
Decorrido prazo de HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. em 09/02/2021 23:59.
09/03/2021, 16:26
Juntada de Petição de Contestação
05/03/2021, 12:16
Expedição de Outros documentos.
01/02/2021, 09:08
Expedição de Outros documentos.
01/02/2021, 09:08
Ato ordinatório praticado
01/02/2021, 09:07
Processo migrado do Sistema Libra
24/11/2020, 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
20/11/2020, 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
20/11/2020, 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
20/11/2020, 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
20/11/2020, 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
10/11/2020, 12:28
Mero expediente - Mero expediente
10/11/2020, 12:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200046117059
10/02/2020, 10:59
Remessa
10/02/2020, 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
10/02/2020, 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
10/02/2020, 10:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190518627485
13/12/2019, 13:22
Remessa
13/12/2019, 13:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
13/12/2019, 13:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
13/12/2019, 13:22
AGUARDANDO PRAZO
05/12/2019, 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
26/11/2019, 09:28
CITACAO POSTAL - CITACAO POSTAL
26/11/2019, 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
04/11/2019, 15:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
04/11/2019, 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
04/11/2019, 14:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
18/10/2019, 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
18/10/2019, 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
18/10/2019, 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
18/10/2019, 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
18/10/2019, 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
18/10/2019, 09:40
OUTROS
18/10/2019, 09:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190392069936
18/10/2019, 08:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190426447609
15/10/2019, 15:56
Remessa
15/10/2019, 15:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
15/10/2019, 15:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
15/10/2019, 15:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190392069936
23/09/2019, 15:14
Remessa
23/09/2019, 15:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
23/09/2019, 15:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
23/09/2019, 15:14
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
12/07/2019, 09:43
OUTROS
12/07/2019, 09:32
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
12/07/2019, 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
25/06/2019, 14:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
25/06/2019, 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
25/06/2019, 14:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
22/05/2019, 10:29
PROVIDENCIAR CITACAO
05/12/2014, 11:40
PROVIDENCIAR CITACAO
06/05/2014, 17:33
PROVIDENCIAR CITACAO
18/09/2013, 12:02
PROVIDENCIAR CITACAO
26/09/2012, 13:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
24/09/2012, 09:14
Mero expediente - Mero expediente
18/09/2012, 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
18/09/2012, 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
23/08/2012, 09:14
AGUARDANDO CONCLUSAO
13/08/2012, 08:44
AGUARDANDO CONCLUSAO
13/08/2012, 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
10/08/2012, 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
10/08/2012, 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
10/08/2012, 12:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
10/08/2012, 12:35
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
20/06/2012, 14:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
20/06/2012, 14:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: 1ª VARA CIVEL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: HAROLDO SILVA DA FONSECA
20/06/2012, 14:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
20/06/2012, 14:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
20/06/2012, 14:09
Remessa
20/06/2012, 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO