Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
EXECUTADO: HIDRAFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0006953-75.2014.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL em face de HIDRAFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., distribuída em 26/11/2014. Com a inicial foram juntados documentos. Despacho de citação proferido em 12/01/2015, ID. 67275793 - Pág. 1. A citação restou infrutífera, conforme ID. 67275793 - Pág. 8. O Exequente requereu a citação por oficial de justiça em 02/12/2015, ID. 67275793 - Pág. 13. Decisão deferiu o pedido formulado pelo exequente, ID. 67275793 - Pág. 20, em 15/01/2016. Citação restou frutífera, conforme certidão de ID. 67275793 - Pág. 23, de 05/07/2016. Em 31/05/2017 foi certificado o decurso de prazo para pagamento do débito ou para garantir a execução, conforme ID. 67275793 - Pág. 24. Intimada a exequente em 12/09/2017 esta requereu a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 40 da LEF, ID. 67275793 - Pág. 28. Decisão em 20/09/2017 de suspensão do curso da execução e de arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 40 da LEF, ID. 67275794 - Pág. 1. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. O Exequente requereu em 25/09/2023 a extinção do feito em decorrência da consumação da prescrição intercorrente, inclusive com dispensa de prazo recursal, ID. 101237762. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V – a prescrição e a decadência; (...) Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Desta forma, proposta a ação de execução fiscal e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, conforme art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional com redação anterior à Lei Complementar 118/05, ou atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, caso o feito permaneça paralisado, poderá dar causa a prescrição intercorrente. Nesse sentido e uma vez que o processo se encontra paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte exequente tenha adotado as medidas imprescindíveis ao seu regular andamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, consoante prevê o artigo 156, V e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional. Denoto que houve despacho inicial determinando a citação da executada em 12/01/2015, sendo que os autos foram distribuídos em 26/11/2014. Houve citação da executada, porém, não foram encontrados bens da executada passíveis de penhora. Intimada a exequente em 12/09/2017, esta requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. Assim, percebe-se que transcorreu 1(um) ano da suspensão do feito e do prazo prescricional desde então e, posteriormente, passaram-se mais de 5(cinco) anos tendo havido a consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC/2015, em razão da prescrição intercorrente. Isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Incabível a remessa necessária nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito