Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível Nº 0008254-77.2014.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por GERALDO TOCANTINS PENNA contra CLEO COUTO COSTA, já qualificados nos autos. Justiça gratuita deferida. O executado foi citado. Realizada tentativa de bloqueio de contas bancários do executado, não sendo logrado êxito. Decisão determinou a penhora dos direitos aquisitivos sobre 2 veículos. Os autos foram digitalizados, passando a tramitar perante o sistema PJE. Intimado acerca da migração por meio de ato ordinatório, o exequente quedou-se silente. Intimada, através de ato ordinatório, a se manifestar acerca do interesse do prosseguimento do feito, a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório em epítome. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A lide comporta julgamento antecipado. Cabe salientar que o título executivo que lastreia o processo prescreverá em 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I do CC. Art. 206: Prescreve: (omissis) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Gravosa é a total desídia do autor quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período no qual, o exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. Nesse sentido, a parte exequente peticionou por último no processo em 20/09/2017. Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que o exequente não adotou as providências cabíveis para a localização de bens do executado ou, minimamente, impulsionado o feito, permitindo que o processo ficasse paralisado por mais de 6 anos, demonstra a ausência de interesse em obter o direito que lhe foi assegurado. Há de se observar, ainda, o princípio da duração razoável do processo que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias. De acordo com a Súmula nº 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, sendo no presente caso 5 anos. Portanto, operada a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que, in casu, o título de crédito perdeu a sua força executiva pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, previsto na legislação pátria.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dos arts. 206, § 5º, I do CC e 924, V, do CPC, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas pelo autor. Entrementes, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade ora deferida. Proceda-se o levantamento das penhoras realizadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r