Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSA DE LIMA PEREIRA REGO ADVOGADOS: IDENILZA REGINA SIQUEIRA RUFINO e TASSILA VALESKA TEIXEIRA BRELAZ
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0813891-66.2022.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA DE LIMA PEREIRA REGO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que, nos autos de “Ação de Busca e Apreensão” (processo eletrônico em epígrafe), julgou procedente o pedido autoral, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na inicial (PJe ID 17792640). Em suas razões, a apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da configuração em mora, no mérito alega, em síntese, o adimplemento substancial da dívida e a abusividade da capitalização dos juros.
Ante o exposto, requer: “(...) provimento ao apelo para extinguir o processo sem resolver-se o mérito, nos moldes do Artigo 485, inciso IV do CPC) em razão da ausência de interesse de agir. Não sendo esse o entendimento, pleitei a-se, secundariamente, com fulcro no Artigo 326 do CPC, seja cassada a sentença em face do cerceamento de defesa, declarando-a nula, conforme Artigo 1.013, § 3º, inciso IV do mesmo diploma legal, determinado o retorno dos autos ao juízo monocrático para que esse permita a purgação da mora, correspondente tão só às parcelas atrasadas. No mesmo sentido, requer sejam acolhidas as demais preliminares ao mérito e, em decorrência, seja declarada a nulidade da sentença hostilizada e seja instada a baixa dos autos ao juízo monocrático para que seja permitida a produção de provas ou, sucessivamente, a fim de realizar novo julgamento motivado. Subsidiariamente, pede sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em face da cobrança de juros capitalizados, sob a periodicidade diária, uma vez que no contrato em espécie inexiste cláusula expressa prevendo sua cobrança, via reflexa, seja acolhido o pleito da Apelante no sentido de afastar-se a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, invertendo-se o ônus da sucumbência e com majoração recursal nos termos do Artigo 85, § 1º do CPC. Pleiteia ainda pela aplicação da multa prevista no Artigo 3º, § 6º, da Lei de Alienação Fiduciária e, igualmente, seja a Recorrida condenada a devolver o veículo – ou seu equivalente em dinheiro conforme tabela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso ultrapassado os temas acima, o que se admite somente em tese, pelo exposto, pelo que dos autos consta, e por razões que devam ser conhecidas de ofício, pugna, a esse E. Tribunal e a quem couber julgar o presente Recurso, que receba o presente apelo em seu duplo efeito, reconhecendo a suspensão dos autos principais.”. Contrarrazões apresentadas no ID 17792647. Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário. Passo a decidir, com fulcro no art. 133 do RI/TJPA, c/c art. 932 do Código de Processo Civil. Primeiramente, passo a análise das preliminares suscitadas. Preliminar de nulidade da notificação para a constituição da mora Na hipótese, o autor, ora apelado, de fato enviou a notificação extrajudicial para o endereço informado pelo requerido, ora devedor no contrato, sendo devidamente notificado pelo AR constante no ID 5239534. Tendo em vista que foi encaminhado para o endereço informado no contrato, não vejo irregularidade no ato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno provido.”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019 - grifei) Em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, se posiciona o Tribunal de Justiça do Pará: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO judicial enviada para endereço do devedor constante no contrato devolvida com informação “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. OBRIGAÇÃO do devedor informar SEUS DADOS CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.”. (5116224, 5116224, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-05-04, Publicado em 2021-05-11). ------------------------------------------------------------------------------ “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. VÍCIO NA COMPROVAÇÃO DA MORA- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. VIA ADEQUADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DE MORA. REALIZADA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE..RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. Assim, esse interesse se perfaz exatamente quando o credor deixa de receber os valores a que tem direito, precisando, pois do judiciário para tal. II- A ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelado é medida concedida pela lei 911/69 e que a assinatura de nota promissória não é óbice para o seu intento, não podendo haver, porém, a utilização pelo credor das duas vias. III- Não se trata de superposição de contrato, pois ao adentrar num grupo consorcial entende-se que a tradição do bem se perfaz também com a alienação fiduciária dele, para garantir o seu pagamento. Nesse caso, as vantagens são estabelecidas tanto para o contemplado quanto para a administradora, por se tratar de um processo de garantia, estabelecida por meio de um contrato e que uma vez assinada estabelece o aceite por ambos. Portanto, o contrato de alienação fiduciária em garantia é apto a embasar o pedido de busca e apreensão do bem, sendo, portanto, a via adequada para atender as necessidades do apelado. IV- A notificação foi remetida em nome do devedor, para o endereço disposto no contrato e, o fato da assinatura no AR ser de terceiro não a torna inválida, pois o apelado adotou as providências necessárias para encaminhar a notificação para o endereço correto do devedor. V- após notificar o devedor do inadimplemento, a busca e apreensão é medida que se impõe, na medida em que toda a obrigação é tida por vencida, de modo que apenas a purgação da mora é capaz de impedir tal medida, que se dá mediante o pagamento de todas as parcelas do financiamento, caso contrário, o inadimplemento pressupõe o vencimento do valor total avençado em contrato e o cumprimento da referida medida cautelar, independente deste ser instrumento de sua atividade laboral, tal qual no caso dos autos. VI- Não havendo pagamento integral da dívida, não se pode falar em enriquecimento ilícito ou adimplemento substancial, pois o fato de restar poucas parcelas para quitação do débito, ou pagamento considerável do contrato, não induz a improcedência da ação, pois repiso, não houve o pagamento da integralidade da dívida. VII- Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0800619-89.2017.8.14.0015 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – Tribunal Pleno – Julgado em 28/02/2023 - grifei) Diante disso, considerando que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço estipulado no contrato entre as partes, entende-se que a apelada foi efetivamente colocada em mora.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Preliminar de cerceamento de defesa A apelante expressa sua discordância com o julgamento antecipado da lide, alegando ter sido prejudicada em seu direito de defesa, uma vez que seria necessária a produção de outras provas para sustentar suas alegações em Juízo. Ao examinar os autos, concluo que o julgamento antecipado da lide realizado em primeira instância está em conformidade com o art. 355, inciso I do CPC, não havendo fundamento para a alegação de cerceamento do direito de defesa. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade da produção de provas nos autos, a fim de evitar atos desnecessários que apenas retardariam o processo, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual. Quando há provas suficientes para embasar a decisão do magistrado sobre a questão em debate, ele pode decidir pelo julgamento antecipado da lide. No entanto, também pode determinar, mesmo de ofício, a produção de provas que considere indispensáveis para a solução da questão. No mais, para resolver esta controvérsia, a produção da prova pericial requerida não se mostra necessária. Basta analisar a regularidade das cláusulas contratuais e a mora contratual, que é incontestável, uma vez que foi admitida pelo próprio recorrente. Dessa forma, como se trata de uma questão exclusivamente de direito, a nulidade alegada é afastada. Portanto, entendo não assistir razão a apelante. Superadas as preliminares suscitadas, vamos ao mérito. Conforme relatado, cinge-se a pretensão recursal na abusividade da capitalização dos juros e na aplicação da teoria do adimplemento substancial à hipótese, qual seja, ação de busca e apreensão julgada procedente, para consolidar nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na inicial. Afirma também que a Nesse diapasão, assento, sem delongas, que é caso de se negar provimento ao recurso. Explico. Segundo o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pode ser concedida desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor: “Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. A mora, no caso concreto, é fato incontroverso, logo o processo se desenvolveu regularmente até então, uma vez que foi enviada notificação extrajudicial datada de 12/07/2022 para a apelante no mesmo endereço constante no contrato, lhe informando acerca das parcelas em aberto (PJe ID 17792614 – Pág. 1) e AR também enviado para o mesmo endereço do contrato (PJe ID 17792614 – Pág. 2). Ademais, o entendimento jurisprudencial atual é da inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial às ações de Busca e Apreensão, pois incompatível com os dispositivos da legislação especial aplicável à espécie. Eis a atual interpretação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). No mesmo sentido é a jurisprudência desta e. Corte, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DA MORA. DESNECESSÁRIA A ASSINATURA DO DEVEDOR NO TERMO DE RECEBIMENTO. ART. 2º, §2° DO DECRETO LEI 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão pretendida pela agravada; II – As razões do presente recurso não merecem prosperar, eis que a mora se constitui do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento entregue no endereço constante no contrato, não se exigindo que a assinatura no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário; III – Conforme cediça jurisprudência do STJ, a teoria do adimplemento substancial não é aplicável quando contrária à lógica contratual do contrato de alienação fiduciária; III – Recurso Conhecido e Desprovido”. (TJPA. 8621747, 8621747, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-08, Publicado em 2022-03-21)......................................................................................................... “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. MORA. FATO INCONTROVERSO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A mora, no caso concreto, é fato incontroverso, logo o processo se desenvolveu regularmente. 2. O entendimento jurisprudencial atual é da inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial às Ações de Busca e Apreensão, pois incompatível com os dispositivos da legislação especial aplicável à espécie. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade”. (TJPA. 6451103, 6451103, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-14, Publicado em 2021-09-21)......................................................................................................... “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL C/C BUSCA E APREENSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICÁVEL. PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC. CONFIGURADOS. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar postulada, determinando ao requerido que restituísse a posse do trator esteira marca Caterpiller, modelo D6 DD, número de série 1 A F00384 00 P00 508, Motor 3306, ano 1987, cor amarela, ao requerente, que será seu depositário, assim como se abstenha de praticar quaisquer atos que visem a molestar a posse do autor sobre o bem; 2. A teoria do adimplemento substancial do contrato dá suporte ao impedimento de resolução unilateral do contrato em face de inexecução parcial (inadimplemento) do contrato por um dos contratantes, trazendo maior segurança jurídica às relações nos casos em que o contrato já foi cumprido quase em sua totalidade, quando se deve buscar solução do problema através de vias menos gravosas; 3. Essa construção doutrinária, albergada pela jurisprudência em alguns casos, não tem o condão de definir o direito do agravante, que visa, justamente, à resolução do contrato e o retorno do bem para suas mãos; 4. A probabilidade do direito e o risco de dano militam em favor da parte agravada, que está na posse do bem há mais de ano o qual utiliza como instrumento de trabalho, com fulcro em contrato firmado, juntado aos autos de origem; 5. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPA. 5516884, 5516884, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-21, Publicado em 2021-06-28). Além disso, quanto a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, assim como, a capitalização de juros, entendo que a decisão também guarda conformidade com a jurisprudência mais recente de nossos tribunais superiores. Corrobora-se a compreensão sentencial com a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. A questão atinente aos juros remuneratórios foi amplamente analisada e definida por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Não é o caso. Neste sentido, o precedente da Corte Superior: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO.”. ( REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 - grifei) O que se reforça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. SÚMULA N. 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4. Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”. (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Há Recurso Repetitivo advindo do STJ em cuja tese vai de encontro ao Apelo, daí porque reforça a necessidade da unipessoalidade deste julgamento, senão vejamos: A estipulação de juros superiores a 12% (doze porcento), por si só, não indica abusividade, a revisão da taxa de juros remuneratórios é prevista desde que demonstrada a relação de consumo e a abusividade, e ainda, é permitido a capitalização da forma operada, ex vi Repetitivo º: 1.061.530-RS, sem que se olvide a legalidade da cobrança de taxas outras (REsp repetitivo 1.251.331/RS). No que toca a insurgência da recorrente quanto à legalidade da capitalização de juros no caso concreto, de igual modo, não lhe assiste razão. Com efeito, rememoro que se trata de pactuação firmada voluntariamente entre a recorrente e a recorrida, que tem por objeto contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Ocorre que, apesar das alegações invocadas, consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, a remansosa jurisprudência no sentido de que é legitima a capitalização mensal de juros, desde que expressamente contratada, como é, inequivocamente, o caso dos autos. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277 – grifei) Tal entendimento, frise-se, originou a súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Na espécie, verifica-se previsão contratual expressa autorizando a capitalização mensal de juros, isso porque, no contrato de (PJe ID 17792611), consta menção textual à taxa de juros anual de 33,70%, superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal estipulada em 2,45%. Com CET (Custo Efetivo Total) anual estipulado em 45,91%. Lembrando que o CET abarca além dos juros, os demais encargos devidos pelo consumidor. Neste sentido, entende a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DIALETICIDADE RECURSAL ATENDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO 1. Se a apelante apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC, afasta-se a preliminar de irregularidade formal da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A taxa de juros remuneratórios não se sujeita aos limites da Lei de Usura, nos termos do Enunciado de Súmula 596, do STF: ?as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional?. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. Assim, a presença de CET anual, superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, indica a presença de capitalização de juros, não havendo abusividade quanto ao ponto. 4. Apelo não provido.”. (TJDFT Acórdão 1328208, 07049110520208070014, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 29/3/2021) De mais a mais, se verifica também que o contrato foi celebrado no ano de 2021, portanto em data posterior à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000. Assim, diante da ausência de abusividade contratual, e restando comprovada a mora do devedor apelante e a inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial à presente demanda, deve remanescer inalterada a sentença objurgada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém/PA, data registrada no Sistema PJe. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
16/05/2024, 00:00