Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Dr. Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli, OAB/PA 28.178-A.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Bernardo Buosi, OAB/PA nº 34.287-A.
APELADO: MANOEL ESPÍRITO SANTO QUARESMA DA SILVA Advogada: Dra. Darlene Pantoja Da Silva, OAB/PA 19.751.
APELADO: RBZ - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCAS S/S LTDA.
APELADO: MULTICOBRA COBRAÇA LTDA. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO N. º 0812152-89.2019.8.14.0301
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 6898253) e BANCO DO BRASIL S/A (ID 6898258) em face da sentença (ID 6898251) proferida pelo Juízo da 8ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0812152-89.2019.8.14.0301), ajuizada por MANOEL ESPÍRITO SANTO QUARESMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A, RBZ - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCAS S/S LTDA e MULTICOBRA COBRAÇA LTDA, julgou procedente o pedido com resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil para declarar a inexistência do débito da parte autora perante o réu e, por consequência, condenou a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da sentença/arbitramento, consoante súmula 362 do STJ. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrado em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs apelação (ID 6898253), alegando que a cobrança é devida, pois a parcela nº 34 encontra-se em aberto, logo, defende que a cobrança efetuada se trata de atuação dentro de critérios legais, agindo no exercício regular de direito, ao constar o inadimplemento da parte e negativar o seu nome, não prosperando, assim, qualquer motivo para indenização. Argumenta que o apelado consumidor age com litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do CPC. Sustenta a inocorrência dos danos morais alegados, haja vista não haver prova de que tenha praticado um ato ilícito, e muito menos que este suposto ato lhe tenha causado algum prejuízo. Impugna, também, em atenção ao princípio da eventualidade, qualquer aplicação de indenização de caráter pedagógico/punitivo, sob pena de afronta ao Princípio da adstrição ao pedido, consagrado no CPC, nos artigos 141 e 492. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Irresignado, BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação (ID 6898258), em cujas razões, salienta acerca da impossibilidade de declaração de inexistência do débito, vez que em nenhum momento restou demonstrada a falha na prestação do serviço de sua parte. Defende a inexistência de dano moral face a ausência de prova do dano, o alegado abalo psíquico deve ser considerado mero aborrecimento cotidiano comum à vida em sociedade, não ensejador de indenização por danos morais. Pleiteia, subsidiariamente, seja reduzida a fixação dos danos morais, uma vez que o valor arbitrado pela sentença é notadamente exorbitante, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Ausente contrarrazões, certidão no ID 8133189. Coube-me a relatoria do feito. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 12760076). É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, tenho que os recursos interpostos são tempestivos, adequados à espécie e devidamente preparados. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo conhecimento de ambos. Meritoriamente, vislumbro NÃO haver razão ao pleito recursal. Explico. Ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor sofreu cobranças abusivas inclusive com ameaça de busca e apreensão do bem (vide IDs 6898185 a 6898188 - Pág. 1 e ID m. 6898191 - Pág. 1 a 6898196 - Pág. 1 e ID 6898204 - Pág. 1 a 6898204 - Pág. 15), em razão de suposto inadimplemento da parcela de nº 34 no valor de R$ 2.851,05 (dois mil reais oitocentos e cinquenta e um real e cinco centavos), com vencimento no dia 12/09/2017, oriunda do contrato de financiamento nº 4369647968 do veículo caminhonete FORD RANGER XLT, mesmo após ter a adimplido na data de seu vencimento (12/9/2017), conforme boleto no ID 6898189 e comprovante de pagamento no ID 6898197, além de ter sofrido inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (ID 6898211). Diante desse quadro probatório, imperioso reconhecer a conduta ilícita dos apelantes ao empreenderem, de forma indevida, cobrança contumaz, acintosa e ameaçadora de busca e apreensão por uma dívida já devidamente paga e comprovado o seu pagamento por meio do canal de comunicação disponibilizado (ID 6898187 - Pág. 1 e 6898188 - Pág. 1), restando, portanto, mais que demonstrado o dano moral sofrido devido a situação constrangedora ao qual foi sujeito, sendo cobrado de forma impertinente por prolongado período e em tom de ameaça, não podendo ser considerado mero aborrecimento no caso em concreto. Desta feita, cabível a indenização por dano moral pleiteada e razoável e proporcional o quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com as peculiaridades do caso concreto, ou seja, o valor da parcela cobrada de forma indevida – R$ 2.851,05-, a ameaça de busca e apreensão, o longo período de cobrança impertinente e acintosa e a inscrição de seu nome no SERASA no valor de R$ 8.553,15. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de Apelação interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 6898253) e pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 6898258) para manter integralmente a sentença atacada. Publique-se e intime-se. Belém – PA, 27 de março de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora