Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMERSON MUTSUO YAMAMOTO INAGAKI (ADVOGADA IONE ARRAIS OLIVEIRA - OAB/PA 3.609) APELADA: ISIS KERBER (ADVOGADA KELLY GARCIA – OAB/PA Nº 10.604) RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0822967-34.2022.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA DE VOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMERSON MUTSUO YAMAMOTO INAGAKI, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém/PA, que – nos autos de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência, requerido por ISIS KERBER – julgou parcialmente procedente para manter as medidas protetivas anteriormente determinadas, fixando um prazo de validade de 06 meses. Em suas razões recursais, após sustentar a impossibilidade de manutenção das medidas protetivas, ante a ausência de violência psicológica, postula reforma da sentença, a fim de que sejam revogadas as Medidas Protetivas. Apresentadas as contrarrazões, sendo postulado a manutenção da sentença apelada, bem como, a majoração em relação aos meses fixados. O Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório. Decido monocraticamente. Examinando o teor da sentença recorrida, constato que foi fixado pelo Juízo a quo o prazo de 06 meses de validade para as medidas protetivas impostas, sendo a sentença datada de 03/07/2023 e não havendo notícias nos autos de renovação das medidas em sede de 1º grau, razão pela qual, transcorrido o prazo de vigência das medidas protetivas impostas na r. sentença, encontra-se prejudicado o exame do mérito recursal, inexistindo interesse recursal. Nesse sentido, cito, verbi gratia, os seguintes julgados dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO CABIMENTO - MOTIVAÇÃO POR QUESTÕES ATRELADAS AO GÊNERO OU DE VULNERABILIDADE PELO FATO DO SEXO FEMININO - APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06 - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 5º da Lei nº. 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" - Considerando que o suposto delito praticado pelo acusado possui motivação atrelada à questão de gênero e elementos que indique situação de vulnerabilidade da vítima relacionada ao sexo feminino, deve ser aplicada a Lei Maria da Penha. Além do mais, diante da recente modificação legislativa introduzida pela Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023, responsável por alterar a Lei nº 11.40/06 ( Lei Maria da Penha), para fins de reconhecimento da aplicação das normas atinentes ao âmbito doméstico, basta que a situação esteja inserida na unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente da motivação da violência praticada ou qualquer outra condição do ofensor, nos termos do artigo 40-A da Lei nº 11.340/06 - Considerando que decorreu o prazo de vigência das medidas protetivas, resta prejudicado à análise do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, que consiste no pedido de revogação de tais medidas”. (TJ-MG - APR: 19872490720238130000, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 18/10/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 18/10/2023).................................................................................................................... “APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO RÉU COM VIGÊNCIA PELO PRAZO DE 01 ANO. FINDO O PRAZO EM 27/08/2019. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – A sentença fixou o prazo de 01 ano para vigência das medidas protetivas. No caso, como a sentença foi proferida em 27/08/2018 (fls. 28/31), o prazo de vigência das medidas protetivas findou-se em 27/08/2019. 2. Uma vez que as medidas protetivas já não estão mais em vigor, a irresignação do apelante perdeu o objeto, restando prejudicado o recurso”. (TJ-BA - APL: 03293392020178050001, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2019). Para finalizar, assento que, acaso persista seu interesse na implantação de medidas, nada impede que a vítima realize novo pedido de medidas protetivas, com base em fatos novos, a serem examinados pela autoridade policial competente ou Juízo natural de 1º grau, cabendo a este grau recursal tão somente a análise do único apelo interposto (recorrente EMERSON MUTSUO YAMAMOTO INAGAKI ). Sendo assim, em tais termos, não conheço do recurso, em face da perda de seu objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Belém, data disponibilizada no sistema. Desa. Margui Gaspar Bittencourt Relatora