Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIETE CONCEIÇÃO COSTA SANTA BRÍGIDA.
EXECUTADOS: CRISTIANE NAZARÉ CARDOSO SANTOS e CLODOALDO LEITE DE SOUSA. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0865856-17.2019.8.14.0301.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, na qual a parte Autora pretende o cumprimento da conciliação realizada perante o CEJUSC e acostada com a inicial. Os autos se encontram instruídos com documentos e fotos, além dos fatos narrados na inicial e de contestação. Na audiência, houve a produção de prova oral. Para referida análise do caso, entendo que é necessário saber além das informações extraídas dos autos, o que apenas se permitirá mediante a realização de perícia nos imóveis e no local onde a Exequente aponta que ainda há vazão de água para sua residência, posto que apenas as fotos juntadas aos autos não foram o suficiente para comprovar que o problema persiste. Ademais, os Executados comprovaram que realizaram a fossa determinada na sessão de conciliação. Porém, a Exequente persiste afirmando que o problema não foi resolvido, o que seria melhor comprovado através da realização de perícia in loco. A realização da perícia, como a necessária para o presente caso, guarda complexidade, a ponto de afastar a competência do Juizado para a apreciação da demanda. Apenas a perícia realizada por profissional competente seria capaz de aferir, indene de dúvidas, se os Executados são de fato responsáveis por algum vazamento de água, que está provocando infiltrações na residência da Autora.
Trata-se de questão preliminar inerente à matéria e complexidade da causa que prejudica, nesse momento, o prosseguimento do processo e a análise do mérito, visto que a responsabilização da parte Requerida depende da constatação de problemas estruturais na residência da Autora provocado pela parte contrária. Entendo que esta prova é imprescindível à resolução da lide, de modo que não pode ser dispensada. Apenas a prova mediante perícia no imóvel da Exequente poderia conferir maior grau de certeza para um julgamento justo do caso. Entendo, assim, que a causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito de forma preliminar, uma vez que a incompetência em razão da matéria é de ordem absoluta e pode ser declinada de ofício. Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE tem o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Diante disto, entendo ser inadmissível o prosseguimento da ação por este Juizado, por incompatibilidade com o rito, célere e informal, da Lei n.º 9.099/95, podendo, se assim preferir a Autora, demandar na Justiça Comum.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei dos Juizados Especiais. Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. P. R. I. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível