Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0126354-40.2015.8.14.0047.
EXECUTADAS: NILDA COELHO DA SILVA E MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO 78470234234
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A Vistos, DECISÃO Estabelece a regra do art. 833, incisos IV e X, do CPC, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A regra mencionada tem estreita ligação com a intenção do legislador, em louvor ao princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, informativo do processo executivo, de impedir que a execução promova uma situação incompatível com o princípio em comento, tal como ruína, fome e desabrigo ao devedor e sua família. No caso destes autos, atento ao Ofício nº 1552020, datado de 24/02/2021, passado pelo Banco do Brasil S/A (ID. 38225165 - Pág. 2), constato que houve, por ordem deste juízo, bloqueio de dinheiro via BACENJUD (protocolo nº 20190001466472, ID. 38225144 - páginas 2 e 3), no valor de R$ 828,17 (oitocentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), sendo R$ 744,40 (setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) da conta corrente nº 19.474-3, agência 3318-9, do Banco do Brasil S/A, e R$ 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos) da conta poupança nº 510.019.474, agência 3318, do BANCO BRADESCO S/A (ID. 38225150 - Pág. 11). A executada, NILDA COELHO DA SILVA, anexou o extrato de conta corrente havido da conta bancária mencionada (ID. 38225159 - Pág. 3), o qual comprova que o valor de R$ 744,40 (setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), creditado em 26/02/2019 e bloqueado judicialmente em 27/02/2019, corresponde ao crédito a que faz jus em face de sua aposentadoria por idade paga pelo INSS (NB 180073053-2), bem como colacionou missiva passada pelo Banco do Brasil S/A, que comunica o bloqueio de R$ 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos) da sobredita conta poupança do Banco Bradesco S/A. Nessas circunstâncias e, de acordo com a aquiescência do exequente (ID. 82869817 - Pág. 1), restou patenteado que o valor de R$ 744,40 (setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), adequa-se à norma em apreço, porquanto impenhorável, dada a sua natureza alimentar, cuja mantença da penhora e futura expropriação significariam uma indevida lesão a direitos mínimos da dignidade da executada, hábil a prejudicar diretamente sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, saúde etc. No que tange ao valor de R$ 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos) havido da conta nº 510.019.474, agência 3318, do BANCO BRADESCO S/A, ressai comprovado que se trata de depósito em caderneta de poupança e assaz inferior ao limite disposto na norma de regência, o qual, a propósito, é insuficiente para pagar as custas da execução, nos termos do que dispõe o art. 836 do CPC. I - ISTO POSTO, defiro o requerimento formulado no ID. 38225159 - Pág. 1 – e determino o desbloqueio de R$ 828,17 (oitocentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), sendo R$ 744,40 (setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) da conta corrente nº 19.474-3, agência 3318-9, do Banco do Brasil S/A, e R$ 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos) da conta poupança nº 510.019.474, agência 3318, do BANCO BRADESCO S/A. Oficiem-se. II – Caso o valor referido conste de crédito em subconta judicial, expeça-se alvará para levantamento em benefício da executada NILDA COELHO DA SILVA. III – Defiro o requerimento formulado no ID. 82869817 - Pág. 1, de nova ordem de constrição eletrônica de valores mediante convênio do SISBAJUD, por reiteração, pelo prazo de 30 (trinta) dias, que deve ser ressalvado o que dispõem as normas dos incisos IV e X do CPC. À UNAJ, para as providências necessárias. IV – Certificado o pagamento das custas processuais necessárias, voltem os autos conclusos. V – Intimem-se. VI – Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito