Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONT BLANC
EXECUTADO: FERNANDO JOSE DA SILVA PEREIRA DESPACHO
PROCESSO N.0846456-12.2022.8.14.0301
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo condomínio do Edifício Mont Blanc em face de Fernando Jose da Silva Pereira. Expedido mandado, o oficial de justiça não logrou êxito em proceder à citação do executado, uma vez que obteve do porteiro a informação de que o devedor não residia mais no local. Intimado a apresentar novo endereço para fins de citação, o exequente informou que o executado permanece residindo no mesmo local. Na oportunidade, o exequente ratificou o endereço do executado e juntou declaração assinada pelo porteiro em que admite ter recebido orientação da esposa do executado no sentido de informar ao oficial de justiça que os mesmos teriam se mudado do condomínio. Juntou, também, planilha atualizada do débito. Diante dos fatos relatados pelo exequente, bem como da declaração prestada pelo porteiro do condomínio, entendo necessária a renovação das diligências para a citação do executado, devendo o senhor oficial de justiça proceder na forma do art. 12 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 212, § 2º, do CPC, se necessário, observando as disposições contidas no art, 5º, XI, da Constituição Federal. Considerando as peculiaridades do caso em análise, poderá, ainda, o senhor oficial de justiça, no cumprimento da diligência, proceder na forma do art. 248, § 4º, do CPC, entregando o mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o qual poderá recusar o recebimento se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Na hipótese de o responsável pela portaria ou qualquer outra pessoa vinculada ao condomínio em que reside o executado, tentar retardar ou obstar a entrada do senhor oficial de justiça, negando-lhe informações, prestando informações falsas ou condicionando o seu ingresso a determinados dias ou horários ou à autorização de morador, deverá o meirinho usar de seu poder de polícia para conduzir à delegacia competente ou requerer auxílio policial para que seja efetuada a condução de quem estiver embaraçando o cumprimento da ordem judicial, para a instauração e apuração de eventual prática dos crimes previstos nos arts. 330 e 331 do Código Penal Brasileiro, lavrando de tudo certidão e auto circunstanciado, em duas vias, juntando uma aos autos do processo de execução e entregando a outra à autoridade policial responsável pelo conduzido, se for o caso. Desta feita, determino: 1- CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada, observando-se o que autoriza o art. 12 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 212, § 2º e art. 248, § 4º do CPC, bem como as providências ordenadas ao norte. 2- Não paga a dívida no prazo indicado no item “1”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 3- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 4- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém