Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA SANTOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. EMPRESTIMO EXCLUIDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801512-37.2019.8.14.0039 Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro). Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. A Apelante defende em sede recursal a nulidade do contrato de n. 582291959 devido ausência de contratação, tratando-se de fraude. Aduz ainda que há, em verdade, nulidade da sentença, pois o Magistrado a quo deixou de designar exame pericial. Pede, por fim, o retorno dos autos ao primeiro grau para o devido saneamento processual e designação de data para a realização de perícia. Em sede de Contrarrazões, a parte adversa refutou as teses recursais e pugnou pelo não provimento do apelo interposto, alegando, essencialmente, que o contrato discutido nos autos foi excluído sem que qualquer desconto fosse efetivado no benefício previdenciário da requerente. Instada, a Procuradoria de Justiça eximiu-se parecer (ID 14862164). Era o brevíssimo relatório. VOTO Tempestiva e adequada conheço da apelação interposta porque satisfaz os pressupostos de sua admissibilidade. O cerne da questão consiste em avaliar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente os pedidos autorais, sob a justificativa de que inexiste interesse de agir. Compulsando a documentação acostada, é possível aferir que, diferentemente do afirmado pela requerente ora Apelante, os descontos referentes ao contrato nº 582291959 – R$ 6.214,95 – não estão sendo debitados no benefício previdenciário da recorrente, pois de acordo com o Histórico de Empréstimos emitido pelo INSS há informação de que esse empréstimo foi excluído pelo Banco na data de 29/12/2018, o que significa dizer que não se verificou qualquer prejuízo no benefício previdenciário, pois a exclusão se deu antes de efetuado qualquer desconto. Logo, não restou comprovado que a parte autora vem sofrendo descontos indevidos, aliás, como bem apontado pela Instituição Financeira, dos documentos emitidos pelo INSS e elencados pela própria autora é possível concluir que o contrato foi, de fato, excluído. Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum extrato da sua conta corrente comprovando os descontos do referido empréstimo, o que torna, no mínimo, duvidoso o fato alegado, sendo certo de que cabe ao Autor provar a veracidade de suas alegações, até porque, simples alegações desprovidas de documento comprobatório não tem valor algum perante a Justiça. É notório ser ônus da parte autora do processo comprovar o fato que constituiu seu Direito. Por conseguinte, em atenção ao artigo 373 do CPC, uma vez que, a parte autora não cumpriu o requisito de demonstrar a ocorrência do desconto não há como responsabilizar a Instituição Financeira. Dessa forma, entendo que não merece reforma a sentença do Juiz que julgou improcedentes os pedidos da autora, uma vez que não restou comprovado os fatos constitutivos do seu direito.
Diante do exposto, verificando-se que não restou comprovada a cobrança das parcelas no benefício, não há que se falar em declaração de nulidade ou inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e muito menos em dano moral. Isto posto, entendo que não deve ser reformada a sentença de mérito. Diante disso, mantenho a sentença proferida em primeiro grau, nos termos delineados acima, para CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 18/03/2024