Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0045092-48.2016.8.14.0301 [Duplicata] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS Nome: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MAGALHAES Endereço: VILA CONCEIÇÃO, Nº542 - ALTOS, CANUDOS, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-880 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, com as partes acima identificadas, que visa a cobrança de dívida consubstanciada em Duplicatas vencidas em 2014. Após a frustração da diligência citatória, o processo permaneceu paralisado por 03 (três) anos, entre 2017 e 2020, sem qualquer impulso processo. Intimado para viabilizar a citação (id Num. 57515492 - Pág. 3), o exequente deixou fluir o prazo, apresentando manifestação intempestiva (Id Num. 57515492 - Pág. 6). Intimado para recolher as custas da diligência (Id Num. 57515495 - Pág. 1), quedou-se inerte (Id Num. 57515495 - Pág. 2). Intimado para se manifestar sobre a prescrição (Id Num. 57515495 - Pág. 4), o exequente se limitou a requerer o prosseguimento do feito (Id Num. 57515495 - Pág. 7). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (Id Num. 57515495 - Pág. 4), de modo que afastado o efeito surpresa. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente.
Trata-se de ação executiva AJUIZADA HÁ 08 (OITO) ANOS, que permanece ainda em fase inicial, sem a devida triangularização e instalação do contraditório. Após a frustração da primeira tentativa de citação, em 2017, o processo permaneceu paralisado por 03 (TRÊS) ANOS, sem qualquer impulso processual do exequente tendente a citação do devedor. Não apenas isso, mesmo intimado, o exequente deixou fluir o prazo ofertado pelo Juízo, APRESENTANDO MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA com novo endereço para citação. Não obstante, ao ser intimado, DEIXOU DE RECOLHER AS CUSTAS, frustrando o cumprimento do ato processual e INVIABILIZANDO A CITAÇÃO, por culpa do credor. O recolhimento das custas é imprescindível à realização de qualquer diligência processual, sem a qual fica o feito obstaculizado de prosseguimento, por culpa da parte que não promoveu o pagamento, que deverá arcar com o ônus de sua inércia. É ÔNUS DO EXEQUENTE VIABILIZAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO, dentro do prazo legal, ainda que na forma editalícia, sob pena de que não seja interrompido o prazo prescricional, consoante parte final do §2º do art. 240 do CPC. Além disso, cediço na jurisprudência que os requerimentos de diligências que se mostrem infrutíferas NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER/INTERROMPER A PRESCRIÇÃO (AgInt no AREsp nº 1165108/SC). Assim, não há que se atribuir a frustração da diligência citatória aos mecanismos do Poder Judiciário, porquanto foi o exequente que inviabilizou a citação da devedora. Importante asseverar que o ônus processual do autor para viabilizar a citação é de cunho legal (art. 219, §2º do CPC/73 e art. 240, §2º do NCPC) e, portanto, independa de comando judicial, de modo que, tão logo fora intimado acerca da frustração da citação, deveria ter viabilizado a renovação do ato, em 10 dias, não só com novo endereço, mas com o recolhimento das custas, o que não ocorreu na espécie. Deste modo, tendo o próprio autor inviabilizado a realização da citação, deve ser aplicada ao caso a penalidade prevista no §2º do art. 240 do CPC, pelo qual a prescrição não será interrompida pelo ajuizamento da ação quando a citação não foi efetivada por falta imputável ao autor, a quem incumbe viabilizá-la, no prazo de 10 dias. Vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Isto posto, na espécie, tem-se a NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL pelo despacho que ordenou a citação, que continuou correndo desde a data do inadimplemento em razão da inércia do exequente em viabilizar a citação. Nesta linha de intelecção, pela norma inserta nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ação execução fundada em duplicata, o prazo prescricional aplicável é de 03 (TRÊS) ANOS, a contar do vencimento, art. 18 da Lei nº 5.474/68. Portanto, considerando-se o vencimento do título ocorrido em 2014, tem-se que transcorreu o prazo trienal sem interrupção, diante da inércia do autor em viabilizar a citação no prazo legal, operando-se a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO EXECUTIVA, desde 2017.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇãO ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. CUSTAS PELO AUTOR. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangularização da lide. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe. Belém/PA, datado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM