Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIMONE NAZARE SALIM FROTA LIMA Nome: SIMONE NAZARE SALIM FROTA LIMA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: ONESIMA SALES OLIVEIRA Nome: ONESIMA SALES OLIVEIRA Endereço: CD G LAGOS 44 B- PARANOAR AP-301, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0078099-31.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. Tendo em vista a petição de fl., em respeito aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), conforme espelho ora anexado. Obtida a resposta, esta restou INFRUTÍFERA a tentativa de bloqueio, quer em virtude da inexistência de valores; quer em razão de o CNPJ/CPF da executada não possuir relacionamento com as instituições financeiras; quer em virtude de os valores serem irrisórios para o adimplemento do débito. Junte-se o relatório. Exalce-se que, acaso haja o bloqueio de valor inferior a 10% do valor do débito, este será imediatamente desbloqueado, em atenção ao disposto no art. 836[1] do CPC. 2. Da mesma, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, quer em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados; e/ou em razão da existência de veículos, porém, com prévia restrição judicial/administrativa; e/ou em razão dos veículos encontrados possuírem mais de 10 (dez) anos, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio. Junte-se o relatório. 3. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, NOMEAR os bens a serem penhorados, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo ao Exequente que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado. Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Decorrido o prazo e observados todos os itens da presente decisão, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e EMENDA_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040810203200000000054376960 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e EMENDA_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040810203300000000054376962 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e EMENDA_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040810203400000000054376964 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e EMENDA_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040810203600000000054376966 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e EMENDA_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040810203600000000054376968 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e EMENDA_parte_0006.pdf Documento de Migração 22040810203700000000054377086 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e EMENDA_parte_0007.pdf Documento de Migração 22040810203800000000054377087 DOC 02- Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040810204000000000054377088 DOC 02- Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040810204100000000054377089 DOC 02- Atos Diversos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040810204300000000054377090 DOC 03- Embargos e Manifestacao aos Embargos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040810204300000000054377091 DOC 03- Embargos e Manifestacao aos Embargos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040810204400000000054377092 DOC 03- Embargos e Manifestacao aos Embargos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040810204500000000054377093 DOC 03- Embargos e Manifestacao aos Embargos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040810204700000000054377094 DOC 03- Embargos e Manifestacao aos Embargos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040810204800000000054377095 DOC 04- Despacho.pdf Documento de Migração 22040810204900000000054377096 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110911055531000000077403313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110911055531000000077403313 Petição Petição 22111511292405600000077730194 Decisão Decisão 23053114274443600000088937601 Requerendo habilitação no PJE Petição 23090622390993000000094513392 Certidão Certidão 23113015161237700000099081998