Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OLGA MEDEIROS DE SOUZA, LIGIA MEDEIROS DE SOUSA Nome: OLGA MEDEIROS DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: LIGIA MEDEIROS DE SOUSA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: ZYNATO ANDERSON SOARES LOBÃO, ZYNATO LOBAO Nome: ZYNATO ANDERSON SOARES LOBÃO Endereço: desconhecido Nome: ZYNATO LOBAO Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0016912-95.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. Desde a decisão de id. Num. 51433151 - Pág. 1, o presente feito tramita como AÇÃO DE EXECUÇÃO, de sorte que, a decisão de id. Num. 51433154 - Pág. 4, após regularização do feito em razão do óbito da exequente, determinou o prosseguimento da lide, o qual, restou na realização infrutífera de consulta aos sistemas judiciais, conforme decisão de id. Num. 51433156 - Pág. 1. Note-se que, oportunizado que a parte interessada indicasse novos bens, esta quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Atente-se a parte ao disposto no art. 829, § 2º do CPC: A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (grifou-se), não podendo transferir o ônus integralmente ao poder judiciário, especialmente que sequer demonstra que adotou qualquer providência a respeito. Portanto, que cabe à parte autora indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, tendo em vista que, os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário a serviço do credor apenas para localizar bens do executado, mormente quando não há evidência da existência de bens passíveis de serem constritos Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabíveis, bem como, postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito perseguido, quedando-se inerte, portanto, o exequente, em cumprir com seu dever processual.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, considerando a inexistência de bens em nome do(a) executado(a), determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização de bens do réu, os quais, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo, ocasião em que deverá se manifestar sobre eventual ocorrência da PRESCRIÇÃO. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).