Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, 3940 - A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217
REU: EDUARDO JOSE CASTRO SALAME, MARIA DE FATIMA CASTRO SALAME
REQUERIDO: PLAN TURISMO LTDA - EPP Nome: EDUARDO JOSE CASTRO SALAME Endereço: TRAV CASTELO BRANCO, 1257, CASA 19, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: MARIA DE FATIMA CASTRO SALAME Endereço: desconhecido Nome: PLAN TURISMO LTDA - EPP Endereço: CASTELO BRANCO, 1271, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0060884-47.2013.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, com as partes acima identificadas, que visa a cobrança de dívida consubstanciada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, cujo vencimento ocorreu em 13 de junho de 2008. No Id. Num. 57634634 - Pág. 14, certidão de frustração da primeira tentativa de citação dos executados. No Id. Num. 57634832 - Pág. 9, certidão de frustração da segunda tentativa de citação dos executados. No Id. Num. 57634832 - Pág. 14, intimação do exequente para recolher as custas referentes à realização de diligências nos sistemas judiciais. Ao Id. Num. 57634833 - Pág. 5, o exequente se limita a requerer a substituição processual, tendo em vista cessão de crédito, olvidando quanto a citação, desde 2019 até o presente momento. Ao Id nº 98607012, decisão por meio da qual restou deferida a substituição processual, bem como intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição. Ao Id nº 112306162, manifestação do exequente, pontuando pela não ocorrência de prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC, respeitados os atos jurídicos perfeitos. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscitada de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu satisfatoriamente no caso presente. NO CASO PRESENTE, a ação executiva foi proposta com amparo em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Id. Num. 57634627 - Pág. 10), firmado em 19/06/2007, com vencimento em 13/06/2008. Tratando-se de ação monitória de contrato particular assinado por duas testemunhas, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I do CC. Portanto, ainda que se utilize o prazo inicial mais favorável ao credor – que seria o vencimento da última parcela -, qual seja 13/06/2008, tem-se que o prazo prescricional quinquenal findou em 13/06/2013, sendo este o termo final para propositura da ação executiva. Não obstante, a presente ação monitória somente foi proposta em 23/08/2013, ou seja, quando já transcorrido o prazo prescricional, de modo que patentemente prescrita a pretensão executiva. Ademais, frise-se que o feito foi ajuizado em 23/08/2013, de sorte que, desde 29/11/2013 houve a cessão do crédito em favor de terceiro, ocorrendo a tentativa de regularização da lide apenas em 17/07/2020 (Id. Num. 97954459 - Pág. 1). Não fosse apenas isso,
trata-se de ação AJUIZADA HÁ UMA DÉCADA, que permanece injustificadamente ainda em fase inicial, POR CULPA DA PARTE EXEQUENTE, que intimado para viabilizar a citação dos executados, quedou-se inerte no ônus que lhe compete. Saliente-se que, em se tratando de instituição bancária, evidente que o exequente detém os meios e os recursos para realizar diligências na busca do endereço dos executados de modo a viabilizar a citação, mormente que tem acesso aos dados completos dos devedores, bem como a diversos bancos de dados. Gravosa é a total desídia do exequente quanto a adoção das diligências pertinentes, provocando a obstaculização do processo por tempo muito superior ao razoável, haja vista que, apesar de intimado para viabilizar a citação em 2021 (Id. Num. 57634832 - Pág. 14), limitou-se às questões referentes à substituição processual até o ano de 2023, período no qual não adotou qualquer postura positiva frente ao processo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. CUSTAS PELO AUTOR. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangularização da lide. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).