Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO
EXECUTADO: PETRLEO SABB SA DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0827279-67.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Pará em face de PETRÓLEO SABBÁ S/A. Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade informando a existência de litispendência nos autos, em relação à 12 das 13 Certidões de Dívida Ativa, objeto da presente ação. Aduz que o objeto da presente ação, as CDA s CDAs 20185700204428, 20185700204436, 20185700204444, 20185700204452, 20195700588762, 20185700163500, 20195700038045, 20195702612199, 20195702612202, 20195702612210, 20195702612229 e 20195702612237 são em tudo tudo idênticas às CDAs das ações executivas distribuídas sob os nºs 0877951-16.2018.8.14.0301, 0808541-31.2019.8.14.0301, e 0813618-21.2019.8.14.0301, caracterizando-se de modo inconteste a litispendência, razão por que deve ocorrer a extinção da presente execução, com relação às CDAs citadas, prosseguindo-se o feito com relação à CDA 20195702636357. Instado a se manifestar, o exequente peticionou pleiteando a extinção da presente Execução Fiscal, com relação às CDAs elencadas pelo executado, em virtude da ocorrência de litispendência, e prosseguimento do feito quanto à CDA nº 20195702636357. No ID Num. 109511801, a executada informa que realizou o DEPÓSITO JUDICIAL no valor de R$ 1.243.901,49 (um milhão, duzentos e quarenta e três mil, novecentos e um reais, e quarenta e nove centavos), que corresponde ao valor atualizado em 02/2024 da CDA nº 20195702636357, de modo que requer seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II do CTN. É o sucinto relatório. Decido. Ao compulsar os presentes autos, bem como os processos de nº nºs 0877951-16.2018.8.14.0301, 0808541-31.2019.8.14.0301, e 0813618-21.2019.8.14.0301, observa-se que as CDAS nº 20185700204428, 20185700204436, 20185700204444, 20185700204452, 20195700588762, 20185700163500, 20195700038045, 20195702612199, 20195702612202, 20195702612210, 20195702612229 e 20195702612237,o objeto da presente Execução Fiscal, também são objeto das Execuções Fiscais supracitadas, que se encontram em fase processual mais avançada, perante esta Vara de Execução Fiscal, o que caracteriza a litispendência. Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade e nos termos do art. 485, V, do CPC, RECONHEÇO a existência de litispendência e DECLARO parcialmente extinto o processo, com relação às CDAs nº 20185700204428, 20185700204436, 20185700204444, 20185700204452, 20195700588762, 20185700163500, 20195700038045, 20195702612199, 20195702612202, 20195702612210, 20195702612229 e 20195702612237, prosseguindo o processo para a cobrança do crédito remanescente na Certidão de Dívida Ativa n.º 20195702636357. Intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição do ID Num. 109511801 onde o executado informa acerca do depósito judicial efetuado para fins de garantia à presente ação e suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 20195702636357. Decorrido o prazo, certifique-se, retornando os autos conclusos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.