Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: S. H. S. D. B. REPRESENTANTE DA PARTE: JOSE RIBAMAR VIANA DE BRITO
REU: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA
AUTOR: S. H. S. D. B. REPRESENTANTE DA PARTE: JOSE RIBAMAR VIANA DE BRITO Nome: S. H. S. D. B. Endereço: Rua Carlos Drumond de Andrade, 158, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-025 Nome: JOSE RIBAMAR VIANA DE BRITO Endereço: Rua Carlos Drumond de Andrade, 158, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-025
REU: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA Nome: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA Endereço: Rua da Castanheira, 05, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-168 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO A petição ID 100383296 traz também uma série de pedidos os quais passam a ser analisados. Tendo em vista que o ônus da prova foi invertido em decisão ID 98946487, não cabe à autora trazer aos autos os documentos indicados pelo réu no referido petitório. Além disso, a decisão ID 98946487 já havia indeferido o pedido de chamamento ao processo de KLEISON RESENDE SANTANA, razão pela qual nada mais tenho a deliberar a esse respeito. E os mesmos fundamentos que serviram para indeferir o pedido de intervenção de terceiro naquela decisão se prestam a indeferir a inclusão do Estado do Pará como terceiro na presente demanda, uma vez que se trata de demanda consumerista e o artigo 88 do CDC veda tal inclusão. Por fim, com exceção da prova a ser requerida da Polícia Civil, creio que as demais provas requeridas pelo réu merecem ao menos um esclarecimento, uma vez que pede a apresentação de vários prontuários médicos, sem delimitar exatamente os períodos de cada documento a ser requerido das unidades de saúde Diante disso, sem prejuízo da realização da audiência acima designada, determino: a) recolhidas as custas respectivas, o envio de ofício à Polícia Civil para que apresente nos autos o laudo cirúrgico mencionado no relatório de inquérito IP 00009/2020100149-8 b) a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma clara quais documentos pretende que sejam requeridos das unidades de saúde da Marambaia e do Pronto Socorro Municipal, sob pena de indeferimento da prova.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0845332-28.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: S. H. S. D. B. Endereço: Rua Carlos Drumond de Andrade, 158, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-025 Nome: JOSE RIBAMAR VIANA DE BRITO Endereço: Rua Carlos Drumond de Andrade, 158, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-025 Nome: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA Endereço: Rua da Castanheira, 05, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-168 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO A petição ID 100383296 traz também uma série de pedidos os quais passam a ser analisados. Tendo em vista que o ônus da prova foi invertido em decisão ID 98946487, não cabe à autora trazer aos autos os documentos indicados pelo réu no referido petitório. Além disso, a decisão ID 98946487 já havia indeferido o pedido de chamamento ao processo de KLEISON RESENDE SANTANA, razão pela qual nada mais tenho a deliberar a esse respeito. E os mesmos fundamentos que serviram para indeferir o pedido de intervenção de terceiro naquela decisão se prestam a indeferir a inclusão do Estado do Pará como terceiro na presente demanda, uma vez que se trata de demanda consumerista e o artigo 88 do CDC veda tal inclusão. Por fim, com exceção da prova a ser requerida da Polícia Civil, creio que as demais provas requeridas pelo réu merecem ao menos um esclarecimento, uma vez que pede a apresentação de vários prontuários médicos, sem delimitar exatamente os períodos de cada documento a ser requerido das unidades de saúde Diante disso, sem prejuízo da realização da audiência acima designada, determino: a) recolhidas as custas respectivas, o envio de ofício à Polícia Civil para que apresente nos autos o laudo cirúrgico mencionado no relatório de inquérito IP 00009/2020100149-8 b) a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma clara quais documentos pretende que sejam requeridos das unidades de saúde da Marambaia e do Pronto Socorro Municipal, sob pena de indeferimento da prova. Defiro as provas orais requeridas em ID 100383296, mas reservo-me a designar a audiência de instrução apenas após o cumprimento das diligências acima determinadas Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém-PA, 22 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).