Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL LIMA BITTENCOURT Nome: MANOEL LIMA BITTENCOURT Endereço: Rua Raimundo da Conceição Pinheiro, 995, São Sebastião, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000
REU: L. DE J. P. LEAL - ME Nome: L. DE J. P. LEAL - ME Endereço: Rua Rui Barbosa, 1170, Centro, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0803435-34.2021.8.14.0070 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Compulsando os autos (ID 100818790), verifico que a parte autora requereu a citação do demandado por edital. Ocorre, entretanto, que é obrigação do autor pesquisar e informar o domicílio do demandado, sendo que a citação por edital só é cabível após o requerente comprovar que fez esforços suficientes de localização do réu sem obter êxito e, ainda, após a realização de diligências por parte do Juízo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU - INDEFERIMENTO - OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES MEDIANTE SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOSEG - COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS - POSSIBILIDADE. Na esteira da jurisprudência pátria, a citação por edital somente pode ser deferida quando esgotados todos os meios possíveis para localização do réu. Considerando que ainda se revela possível a obtenção do endereço do requerido através de ferramentas que se encontram à disposição do juízo, impõe-se o indeferimento do pedido de citação por edital. Havendo comprovação de que o autor diligenciou, por diversas vezes, para localizar o endereço do réu, deve o juiz, a requerimento da parte, determinar a expedição de ofícios a órgãos públicos e privados a fim de que forneçam informações sobre o mais recente endereço do requerido constante em seus registros, a fim de dar prosseguimento à ação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.032365-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2015, publicação da súmula em 10/11/2015). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA ÊXITO NA CITAÇÃO. NECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Se a citação por edital ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, que, se efetivada neste contexto, deve ser considerada nula. 2. Precedentes do STJ. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0003035-79.2015.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/12/2017).
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital e, em consequência, determino a intimação do requerente para, no prazo de quinze dias, comprovar que realizou outras diligências com o escopo de se localizar o atual domicílio do demandado, bem como requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA