Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
APELADO: ALGO COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MANOEL DO ROSARIO GARCIA ALVES E ROSANE MARIA HOLANDA ALVES. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA O ATO DE PESQUISA VIA INFOJUD. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO POR ESTAR CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPA. 1. A inércia diante dos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente com vistas à promoção da citação da adversa parte, acarreta ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção da ação sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes do STJ e do TJPA. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte e de seu procurador, na forma do § 1º do artigo 485 do CPC, porquanto aplicável tão somente a outras duas hipóteses diversas do caso em tela. Precedentes do STJ e do TJPA. 3.Desprovimento monocrático do recurso de Apelação Cível, com fulcro no 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO(A): MARGARETH DOS REIS LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício; II. Se, devidamente intimado, o autor não cumpre, no prazo legal, a determinação de recolhimento das custas processuais para que a citação pudesse ser realizada, não resta alternativa que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo; III. Apelo conhecido e desprovido. (3181067, 3181067, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-01, Publicado em 2020-06-09) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Foram realizadas infrutíferas diligências para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 2. Apesar do juízo definir os passos e os prazos processuais e alertar das consequências da inércia, o autor não se manifestara, deixando de informar novo endereço para citação do réu, como tampouco requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial, situação em que o processo permaneceu até a prolação da sentença. 3. A conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, por se tratar de faculdade à mercê da vontade do credor, e não uma imposição do juízo, não caracteriza uma infringência a um comando, mas tão somente uma opção processual do litigante. 4. Intimado para as providências pertinentes, o autor as ignorou, ensejando a correta extinção do processo sem julgamento de mérito. 5. Não se trata de abandono do feito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte prevista no art. 485, III e § 1º, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07092653120198070007 DF 0709265-31.2019.8.07.0007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0051149-53.2014.8.14.0301
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, em face da r. sentença (Id.16447935) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida em face de ALGO COMERCIO REPRESENTAÇOES E SERVIÇOS LTDA, MANOEL DO ROSARIO GARCIA ALVES E ROSANE MARIA HOLANDA ALVES, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, em razão da ausência recolhimento de custas relativas a diligência de consulta de endereço via sistema INFOJUD para o cumprimento de citação da parte ré, pois desde a última determinação a parte autora não impulsionou os autos e nem cumpriu a diligência pendente. Em suas razões (Id.16447938), o apelante alegou, em suma, a nulidade da sentença prolatada, pois não houve a intimação pessoal do autor, no endereço fornecido na petição (Id.16447851), para que se manifeste, sobre os termos do despacho (Id.16447932) dos autos, acerca do recolhimento das custas processuais, referente ao pedido de consulta de enderenço da parte ré via sistema INFOJUD. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão ora recorrida seja invalidada. Sem contrarrazões. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No presente caso, houve a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC/15, em razão do julgador singular ter considerado que o autor frustrou o pressuposto de desenvolvimento regular do processo, pois o impulso processual dependeria do pagamento de custas afim de que o mandato fosse expedido para a realização de consulta de endereço via sistema INFOJUD, com objetivo de efetivar a citação dos réus, mas a parte autora se manteve inerte, deixando de recolher as custas para o respectivo ato, consoante certidão de Id. 1644934. Assim, cediço que a citação válida é um requisito de validade processual intrínseco, por meio da qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual, portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Entretanto, é prescindível a intimação pessoal do autor para ocorrer a extinção do feito, no caso em tela, já que se trata de hipótese descrita no art. 485, IV do CPC/2015. Sendo necessária apenas nas hipóteses dos incisos II e III, consoante disposição expressa do art. 485, § 1º, do CPC. Dessa forma, a situação se amolda à hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme acertadamente consta na sentença recorrida. Nessa linha de entendimento, cito julgados do Tribunal da Cidadania, bem como dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO (VÁLIDO E REGULAR) DO PROCESSO (CITAÇÃO VÁLIDA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 485, INC. IV, DO CPC/2015). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente com vistas à promoção da citação da adversa parte, preenchendo, assim, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, enseja a extinção da ação, na forma do artigo 485, inc. IV, do NCPC (sem julgamento de mérito), tendo em vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Despicienda a intimação pessoal da parte, e, também de seu procurador, na forma do § 1º do artigo 485 do novo CPC, porquanto aplicável tão somente a outras duas hipóteses diversas da descrita acima. Recurso conhecido e não provido. Diante da não realização de diligência hábil a localizar o réu e o bem alienado fiduciariamente, bem como do não exercício da faculdade legal quanto à alteração do rito, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJ/DF.0150310251446 0024834-67.2015.8.07.0003. Orgão Julgador 3ª TURMA CÍVEL. Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA. Publicado no DJE: 19/04/2017. Pág.: 209/219). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). “SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0801552-89.2017.8.14.0006
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, mantendo a sentença de extinção do feito. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Belém (PA), 05 de março de 2024. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR