Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0013680-07.2013.8.14.0301 [Cheque] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MP CONSTRUÇÕES LTDA Nome: SINART SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA Endereço: PRAÇA DOS OPERARIOS, S/N-TERMINAL RODOVIARIO DE BELEM, Praça do Operário, s/n, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-902 SENTENÇA
VISTOS. CHAMO A ORDEM:
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por MP CONSTRUÇÕES LTDA em face de SINART – SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURISTICO LTDA., distribuída sob o nº 0013680-07.2013.8.14.0301, razão pela qual, nesta oportunidade, se corrige o sistema processual PJE. Lado outro, constata-se que a UPJ não observou a integralidade da OS 009/2021, inobstante a manifestação da parte, tendo em vista que não regularizou a digitalização dos autos, mantendo no presente arquivo, às fls. inerentes aos autos de embargos à execução nº 0032943-25.2013.8.14.0301 (fl. 03/54-pdf), FICANDO ADVERTIDA QUE DEVERÁ ATENTAR-SE EM FEITOS SEMELHANTES, PARA EVITAR CONCLUSÃO EQUIVOCADA DO PROCESSO. EM RELAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO,
trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em razão da cobrança da dívida exteriorizada através de cheque, que deixou de ser adimplida pelo executado. Proferido despacho citatório, a ré foi citada em 2013, conforme Num. 57465686 - Pág. 3. Em 2014 a autora tomou conhecimento acerca da ausência de localização de bens em nome da executada, ocasião em que oportunizado prazo para viabilizar o prosseguimento da lide, a qual, porém, quedou-se inerte, vide certidão de id. Num. 57465686 - Pág. 6. Não obstante o decurso do prazo, foi oportunizado novo prazo para manifestação (id. Num. 57465686 - Pág. 8), restando silente a parte, haja vista a manifestação genérica, oferecida ao id. Num. 57465788 - Pág. 4, a qual sequer, atualizou o valor do débito. Por esta razão, instada a manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição (id. Num. 57465802 - Pág. 2), tendo feito no prazo concedido. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO CPC. De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição, de modo que não há que se falar em efeito surpresa ou prejuízo ao contraditório. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscitada de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente. NO CASO EM APREÇO, constata-se que apesar de a parte ré ter sido citada em 2013, DESDE ENTÃO, isto é, há cerca de 10 anos, a parte autora tem conhecimento da necessidade de localização de bens em nome da ré, porém, quedou-se inerte, sem viabilizar o prosseguimento da lide. Cabe salientar que a execução do título extrajudicial ora pleiteado em Juízo prescreve em 06 (seis) anos, conforme Lei nº 7.357/85, tendo em vista tratar-se de cheque: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. A mora praticada pela exequente deu causa à paralisação da adoção de atos constritivos em face daquele executada que já havia sido citado, tendo em vista que, esta quedou-se inerte, conforme se infere de leitura dos autos. Esclareça-se que, conforme já sinalizado por este Juízo, a DESIDIOSA conduta com a qual atua no presente feito, fez decorrer o prazo prescricional, tendo em vista que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo do direito material vindicado. Esclareça-se, por oportuno, que diversamente do alegado pelo autor, os embargos à execução opostos pelo réu (processo nº 0032943-25.2013.8.14.0301) NÃO foram recebidos com efeito suspensivo, o que permitia o imediato prosseguimento da presente ação. Portanto, ainda que tenha ocorrido causa interruptiva e/ou suspensiva da prescrição, ante a efetiva citação da parte ré, tem-se que a prescrição se encontra configurada, sendo certo que, in casu, o título de crédito perdeu a sua força executiva pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, impondo o reconhecimento da PRESCRIÇO INTERCORRENTE. Gravosa é a total desídia do autor quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período no qual, o exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. O próprio STJ comunga de tal entendimento, a saber: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇO JURISDICIONAL. NO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Ao longo das razões de decidir, expor o Ministro Relator Paulo Sanseverino: Importante observar que a intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que não depende da ocorrência de prescrição, como já alertava o Min. EDUARDO RIBEIRO, nos primeiros julgados desta Corte sobre tema. [...] Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, isso não pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. [...] Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequando criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. (grifou-se) Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que a exequente não adotou as providências cabíveis, não fazendo qualquer peticionamento nos autos, permitindo que o processo ficasse paralisado por LONGOS ANOS, demonstra a ausência de interesse em obter o direito pleiteado. Exalce-se que, conforme pontuado pelo julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a intimação da parte interessada para fins de manifestação, tendo em vista que não se trata de hipótese de extinção por abandono da causa. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição do direito, posto que, os autos permaneceram paralisados por prazo superior ao razoável. Há de se observar, ainda, o PRINCÍPIO DA DURAÇO RAZOÁVEL DO PROCESSO que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇO INTERCORRENTE, e, em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. DEIXO DE CONDENAR EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSOANTE ART. 921, §5º DO CPC, COM AMPARO NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 2.025.303 (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) TRASLADE-SE CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA AOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0032943-25.2013.814.0301, o qual deverá vir imediatamente concluso para apreciação do Juízo, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital