Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Endereço: Travessa Oliveira Bello, 34, 4 Andar, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 REQUERIDO(A):Nome: SILMAR JOSE ALVES Endereço: desconhecido Nome: FLAVIO PENNA ALVES Endereço: FOLHA 34 QUADRA 08, LOTE 18, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-470 Nome: S J ALVES E CIA LTDA ME Endereço: Folha 34, Lote 18, Quadra 08, não tem, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-505 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0033533-74.2015.8.14.0028 AÇÃO:MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, conforme partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser credora da importância de R$ 39.173,84 (trinta e nove mil, cento e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), dívida consubstanciada por meio de contrato de abertura de crédito giro fácil, conforme contratos apresentados nos autos. Recebida a inicial, determinada a citação da parte requerida para pagamento do valor devido ou apresentação de embargos monitórios Os requeridos, citados, não apresentam embargos. O requerido FLAVIO PENA ALVES apresentou embargos, alegando ilegitimidade passiva para o feito. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, com relação à legitimidade dos requeridos SILMAR JOSE ALVES e FLAVIO PENA ALVES, entendo que a parte autora não comprovou a legitimidade destes para a causa, considerando que no termo de abertura de conta não consta cláusula de responsabilidade direta destes. A requerida S J ALVES E CIA LTDA ME é uma sociedade empresária limitada, de modo que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, nos termos do art. 1.052 do CC. Assim, não se evidencia nos autos nenhuma cláusula contratual que legitime a propositura da ação para constituição do título diretamente em face destes. Face ao exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA dos requeridos SILMAR JOSE ALVES e FLAVIO PENA ALVES e JULGO o feito extinto ausência de legitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino o prosseguimento do feito com relação ao requerido S J ALVES E CIA LTDA ME CITADO. Por conseguinte, entendo que os autos estão suficientes instruídos, bem como entendo que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. REVELIA: Diante da ausência de contestação da requerida, conforme certificado nos autos, DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (Art. 344, do CPC), vez que inexistentes as condições descritas no Art. 345, do CPC. Passo ao exame de mérito. Certo é que a ação monitória é aquela que compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. No caso em tela, restou comprovada a relação jurídica existente entre as litigantes que motivou o ajuizamento da presente ação, ou seja, o contrato de abertura de crédito apresentado nos autos, documento suficiente para o processamento da monitória, cuja admissibilidade não exige prova robusta, em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DOCUMENTO APTO A INSTRUIR A MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. ‘Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.’ (REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) […]" (AgInt no AREsp 1313801/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)”. Dessa forma, merece procedência a ação, pois apresentada prova suficiente para constituição do título executivo judicial em desfavor das partes requeridas, nos termos do art. 702 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I c/c 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para nos termos da fundamentação retro, e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representativo da importância de R$ 39.173,84 (trinta e nove mil, cento e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC, e juros moratórios contratuais, ambos incidentes a partir do vencimento, até seu efetivo pagamento. Deixo de fixar juros de mora, pois já consta da estipulação contratual. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se para recolhimento das custas devidas, via AR. Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pelas partes em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.328/15. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00335337420158140028_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071620061100000000067222032 00335337420158140028_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071620061700000000067222035 00335337420158140028_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071620062200000000067222038 00335337420158140028_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071620062800000000067222041 00335337420158140028_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071620063400000000067222044 00335337420158140028_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071620064000000000067222103 00335337420158140028_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071620064700000000067222105 00335337420158140028_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071620065400000000067222107 00335337420158140028_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071620070100000000067222109 00335337420158140028_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071620071000000000067222112 00335337420158140028_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071620071800000000067222162 00335337420158140028_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071620072900000000067222165 00335337420158140028_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071620073700000000067222168 00335337420158140028_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071620074800000000067222172 00335337420158140028_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071620075500000000067222175 00335337420158140028_parte_0016.pdf Documento de Migração 22071620080100000000067222202 00335337420158140028_parte_0017.pdf Documento de Migração 22071620080800000000067222210 00335337420158140028_parte_0018.pdf Documento de Migração 22071620081100000000067222218 00335337420158140028_parte_0019.pdf Documento de Migração 22071620081800000000067222226 00335337420158140028_parte_0020.pdf Documento de Migração 22071620082600000000067222231 00335337420158140028_parte_0021.pdf Documento de Migração 22071620083000000000067222260 00335337420158140028_parte_0022.pdf Documento de Migração 22071620083800000000067222270 00335337420158140028_parte_0023.pdf Documento de Migração 22071620084700000000067222277 00335337420158140028_parte_0024.pdf Documento de Migração 22071620085100000000067222284 00335337420158140028_parte_0025.pdf Documento de Migração 22071620085500000000067222290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111612312131500000077794218 Termo de Ciência Termo de Ciência 22111908363820300000078022242 Petição Petição 22112316345980300000078313537 Petição_FLAVIO PENNA ALVES Petição 22112316345997800000078313540 ATA CISÃO BRADESCO HSBC - PARTE 1 Documento de Comprovação 22112316350044600000078313542 ATA CISÃO BRADESCO HSBC - PARTE 2 Documento de Comprovação 22112316350111000000078313544 ESTATUTOS DO BRADESCO S.A - 2017 Documento de Comprovação 22112316350166500000078313546 PROCURAÇÃO OUT 2019 - NOVA PT 1 Procuração 22112316350239700000078313548 PROCURAÇÃO OUT 2019 - NOVA PT 2 Procuração 22112316350297100000078313550