Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025272-85.2015.8.14.0072.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA Nome: GELSON DIAS DA COSTA Endereço: Desconhecido Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua da Assembléia, 100 (26º Andar), 100, E-Mail www.seguradoralider.com.br, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por GELSON DIAS DA COSTA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor ter sofrido acidente no dia 06/05/2014 e que sofreu fratura de ossos nasais e politraumatismo da face. Requerente encaminhou pedido administrativo ao convênio do seguro Obrigatório DPVAT e recebeu o seguro no valor deR$ 3.375,00 (Três mil trezentos e setenta e cinco reais), em 08/ 09/2014. Assevera que, em conformidade com a lei A lei nº 6.194/72, alterada pelas leis nº 8.441/92 e 11.482/2007, o valor devido seria e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (ID 64661728). Em audiência, se verificou a ausência da requerida e a arte autora solicitou a realização de perícia para averiguação de invalidez permanente (ID 64661735). Há laudo pericial juntando aos autos, realizado pela Secretaria de segurança pública (ID 64661737). A requerente solicitou nova perícia, afirmando que o laudo acostado aos autos não é conclusivo quanto ao percentual da lesão sofrida pelo autor (ID 64661990). O requerido apresentou contestação alegando que o valor pago na via administrativa obedeceu aos limites estabelecidos com relação ao grau de invalidez da parte Autora (ID 79880959). Após nova perícia, o laudo pericial foi anexado aos autos (ID 83935331). A requerida apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 86494257). É relatório. Passo a Decidir. O seguro obrigatório – DPVAT foi criado pela Lei n° 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. Na hipótese dos autos, o acidente automobilístico em questão ocorreu em 06/05/2014, o acidente ocorreu sob a vigência da lei nº 11.945/2009 que alterou a Lei n° 6.194/74, possuindo a seguinte redação: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Dessa forma, a invalidez permanente será fixada em até R$ 13.500,00, de acordo com o grau da lesão que a causou, conforme o inciso I do § 1º do mesmo dispositivo: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Corroborando, a Súmula 474, do STJ, o pagamento da indenização para os casos de invalidez permanente deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, nos seguintes termos: “Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Então, a graduação da lesão deve ocorrer com base na tabela acrescentada à Lei n° 6.194/74 pela Lei n° 11.945/2009. O laudo pericial de ID 83935331 afirma que o autor sofreu debilidade parcial LEVE com gradação de 25% (vinte e cinco porcento), depreende-se do laudo que a lesão foi permanente parcial incompleta com repercussão leve. Logo, nos termos da aludida tabela acrescentada à Lei n° 6.194/74 pela Lei n° 11.945/2009, a referida invalidez permanente resta enquadrada no quesito “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”. No caso em apreço, tenho que a repercussão da lesão foi leve, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo pago a esse seguimento parcial. Assim, o valor da indenização deve ser de 25%, que resulta no valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais). A propósito, sobre o tema discutido assim já se pronunciou esta Corte: ‘’APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. REJEITADA TESE DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INCABÍVEL O PAGAMENTO DO TETO INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO. QUANTUM DEVIDO APURADO CONFORME PARÂMETROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Nulidade do laudo pericial. A concentração de atos processuais, em demandas como a presente, e a própria simplificação da prova pericial, quando o ponto controvertido for de menor complexidade, em atenção ao art. 464, §2º do CPC, é forma de prestigiar a celeridade e economia processual, não servindo como fundamento para desconsiderar laudo pericial realizado por perito imparcial designado pelo juízo. 2. A indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez parcial permanente, deve ser paga proporcionalmente ao grau de lesão, analisando a repercussão da perda. Leis nº. 6194/74 e 11.945/2009. 3. In casu, considerando que o laudo atesta que o grau de lesão corresponde ao percentual pago administrativamente, improcede o pedido de complementação, não merecendo reparos a decisão guerreada. 4. Incidência de correção monetária a contar da data do evento danoso. Sentença em desacordo com a Súmula n° 580 do Superior Tribunal de Justiça. Reforma que se impõe neste ponto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, tão somente para julgar procedente o pedido de incidência de correção monetária desde o evento danoso, mantendo a sentença em seus demais termos.’’ (4616441, 4616441, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-23, Publicado em 2021-03-02) Analisando os autos, percebo que já foi pago ao autor o valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) e, dessa forma, entendo que o valor devido ao autor já foi devidamente pago pela via administrativa. Quanto ao requerimento de danos morais, entendo que indevido diante do fato de que o autor já foi devidamente amparado na via administrativa.
Ante o exposto, tendo em vista que o valor do seguro devido ao autor já foi pago na esfera administrativa, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC. Intime-se a parte autora para o pagamento de custas processuais. Ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, juntados os comprovantes no processo, promova-se o arquivamento dos autos. Honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir deste arbitramento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente sentença, como MANDADO/OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N.º11/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025272-85.2015.8.14.0072.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA Nome: GELSON DIAS DA COSTA Endereço: Desconhecido Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua da Assembléia, 100 (26º Andar), 100, E-Mail www.seguradoralider.com.br, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por GELSON DIAS DA COSTA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor ter sofrido acidente no dia 06/05/2014 e que sofreu fratura de ossos nasais e politraumatismo da face. Requerente encaminhou pedido administrativo ao convênio do seguro Obrigatório DPVAT e recebeu o seguro no valor deR$ 3.375,00 (Três mil trezentos e setenta e cinco reais), em 08/ 09/2014. Assevera que, em conformidade com a lei A lei nº 6.194/72, alterada pelas leis nº 8.441/92 e 11.482/2007, o valor devido seria e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (ID 64661728). Em audiência, se verificou a ausência da requerida e a arte autora solicitou a realização de perícia para averiguação de invalidez permanente (ID 64661735). Há laudo pericial juntando aos autos, realizado pela Secretaria de segurança pública (ID 64661737). A requerente solicitou nova perícia, afirmando que o laudo acostado aos autos não é conclusivo quanto ao percentual da lesão sofrida pelo autor (ID 64661990). O requerido apresentou contestação alegando que o valor pago na via administrativa obedeceu aos limites estabelecidos com relação ao grau de invalidez da parte Autora (ID 79880959). Após nova perícia, o laudo pericial foi anexado aos autos (ID 83935331). A requerida apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 86494257). É relatório. Passo a Decidir. O seguro obrigatório – DPVAT foi criado pela Lei n° 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. Na hipótese dos autos, o acidente automobilístico em questão ocorreu em 06/05/2014, o acidente ocorreu sob a vigência da lei nº 11.945/2009 que alterou a Lei n° 6.194/74, possuindo a seguinte redação: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Dessa forma, a invalidez permanente será fixada em até R$ 13.500,00, de acordo com o grau da lesão que a causou, conforme o inciso I do § 1º do mesmo dispositivo: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Corroborando, a Súmula 474, do STJ, o pagamento da indenização para os casos de invalidez permanente deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, nos seguintes termos: “Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Então, a graduação da lesão deve ocorrer com base na tabela acrescentada à Lei n° 6.194/74 pela Lei n° 11.945/2009. O laudo pericial de ID 83935331 afirma que o autor sofreu debilidade parcial LEVE com gradação de 25% (vinte e cinco porcento), depreende-se do laudo que a lesão foi permanente parcial incompleta com repercussão leve. Logo, nos termos da aludida tabela acrescentada à Lei n° 6.194/74 pela Lei n° 11.945/2009, a referida invalidez permanente resta enquadrada no quesito “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”. No caso em apreço, tenho que a repercussão da lesão foi leve, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo pago a esse seguimento parcial. Assim, o valor da indenização deve ser de 25%, que resulta no valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais). A propósito, sobre o tema discutido assim já se pronunciou esta Corte: ‘’APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. REJEITADA TESE DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INCABÍVEL O PAGAMENTO DO TETO INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO. QUANTUM DEVIDO APURADO CONFORME PARÂMETROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Nulidade do laudo pericial. A concentração de atos processuais, em demandas como a presente, e a própria simplificação da prova pericial, quando o ponto controvertido for de menor complexidade, em atenção ao art. 464, §2º do CPC, é forma de prestigiar a celeridade e economia processual, não servindo como fundamento para desconsiderar laudo pericial realizado por perito imparcial designado pelo juízo. 2. A indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez parcial permanente, deve ser paga proporcionalmente ao grau de lesão, analisando a repercussão da perda. Leis nº. 6194/74 e 11.945/2009. 3. In casu, considerando que o laudo atesta que o grau de lesão corresponde ao percentual pago administrativamente, improcede o pedido de complementação, não merecendo reparos a decisão guerreada. 4. Incidência de correção monetária a contar da data do evento danoso. Sentença em desacordo com a Súmula n° 580 do Superior Tribunal de Justiça. Reforma que se impõe neste ponto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, tão somente para julgar procedente o pedido de incidência de correção monetária desde o evento danoso, mantendo a sentença em seus demais termos.’’ (4616441, 4616441, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-23, Publicado em 2021-03-02) Analisando os autos, percebo que já foi pago ao autor o valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) e, dessa forma, entendo que o valor devido ao autor já foi devidamente pago pela via administrativa. Quanto ao requerimento de danos morais, entendo que indevido diante do fato de que o autor já foi devidamente amparado na via administrativa.
Ante o exposto, tendo em vista que o valor do seguro devido ao autor já foi pago na esfera administrativa, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC. Intime-se a parte autora para o pagamento de custas processuais. Ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, juntados os comprovantes no processo, promova-se o arquivamento dos autos. Honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir deste arbitramento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente sentença, como MANDADO/OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N.º11/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia