Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802023-98.2020.8.14.0039.
AUTOR: PERCIO BARROS DE LIMA
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por PERCIO BARROS DE LIMA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. Alega, em síntese, que o Réu, indevidamente, integra a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a consequente repetição do indébito relativo ao período recolhido indevidamente. É o Relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia instalada demanda prova exclusivamente documental, já produzida nos autos. Levantada a suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 986, do Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2024, procedo ao pronto julgamento na forma do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares e estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento de fundo. No mérito, o pedido é improcedente.
Trata-se de demanda em que a parte Autora pretende, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre as tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e encargos setoriais, exigidas em sua fatura de energia elétrica, com a repetição do indébito. Pois bem. De acordo com a doutrina, o ICMS pode ter os seguintes fatos geradores: a) Circulação de mercadorias; b) Prestação de serviços de transporte intermunicipal; c) Prestação de serviços de transporte interestadual; c) Prestação de serviços de comunicação (Manual de Direito Tributário. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1061). Nesse sentido, a própria Constituição Federal de 1988 identificou a energia elétrica como mercadoria para fins de incidência do ICMS (art. 155, § 2º, X, “b” e § 3º). Ademais, tanto o ADCT (art. 34, § 9º) como a legislação complementar infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, “a”, da LC 87/1996) trazem expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as “operações” com energia elétrica, “desde a produção ou importação até a última operação”. Portanto, extrai-se da legislação de regência que todas as operações envolvendo energia elétrica estão sujeitas ao pagamento do ICMS. Ora, a cadeia de produção e circulação da energia elétrica compreende diversas etapas interdependentes, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição, devendo incidir a cobrança do imposto estadual sobre cada uma delas. Com efeito, pelo uso do sistema de transmissão e do sistema de distribuição são cobrados dos usuários, a depender da modalidade de contração entabulada, as tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e/ou TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), que devem, por isso, servir de base de cálculo para o ICMS. A partir dessas premissas, o C. Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo no 986, para reconhecer que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” (STJ. 1ª Seção. REsp’s 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 - Recurso Repetitivo Tema 986 - Info 804). No caso em análise, o ICMS é lançado como encargo na fatura a ser suportado diretamente pelo consumidor final e, portanto, aplica-se à parte autora a aludida tese firmada pela Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça inclusive modulou os efeitos da decisão e fixou o dia 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão da Primeira Turma, como termo final para manter as decisões liminares favoráveis aos consumidores – não concedida neste feito – que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, mas a partir dessa data, essas tarifas devem ser incluídas. Importante destacar, por fim, que a Lei Complementar 194/2022 em nada infirma aquilo que foi decidido, pois o Supremo Tribunal Federal determinou liminarmente a suspensão de sua eficácia, diante da invasão da União na competência tributária dos Estados (ADI 7.195). Dessarte, tratando-se de precedente com força vinculante (art. 927, inc. III, do CPC), não merece prosperar a pretensão do Autor, deduzida em descompasso com a tese fixada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)