Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO PARA MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART 568 COM O ART 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A AMEAÇA DE ESBULHO OU DE TURBAÇÃO DA POSSE. ÔNUS DA PROVA CABE AO SUPOSTO LESADO, ART. 373, I e Art. 561, II e III DO CPC. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A UNANIMIDADE. 1. Em síntese da exordial, o autor alega ser proprietário dos imóveis localizados na Cidade de Parauapebas, quais sejam: Chácara Paranaguá com 8.087.012m² situada na Rua Dom Pedro I (Matrícula 1169), a qual abrange o Terreno do Lote 13, quadra 98, situado na Rua 19 do Bairro União (Matrícula 6068); os Fundos da Chácara do Sr. José Rodrigues Da Silva, Bairro União (Matrícula 6069); Fundo do Lote 113, quadra 98, Bairro União (Matrícula 6070); e Fundos do Lote 113, quadra 98, Bairro União (Matrícula 6071). 2. Sobreveio sentença na qual o Juízo a quo julgou improcedente o feito com resolução do mérito, por conta das obras já estarem sendo executadas no local planejado pela Administração Pública, assim, o caráter preventivo da ação não pode ser cumprido. Além disso, as obras em questão estão sendo realizadas em locais que sofreram processo de desapropriação do ente federado. 3. Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação e em suas razões sustenta que a Prefeitura não respeitou os limites das propriedades privadas mencionadas nos autos, por conta disso é necessário a procedência do feito para evitar esbulho ou turbação desnecessárias para efetivação do projeto. 4. Preliminarmente, destaco que qualquer menção ao imóvel de matrícula nº 1169 não merece prosperar, visto que o Juízo retirou esta propriedade da discussão em decorrência da Ação de Desapropriação com nº 0808448-07.2021.8.14.0040, na qual o Município de Parauapebas está com a imissão de posse provisória, conforme ID 14866372. 5. No mérito, explico que o procedimento de Interdito proibitório é uma ação de natureza preventiva, desdobrada da ação de manutenção de posse. É apropriada para que o possuidor, em vias de comprovada ameaça, proponha e receba a devida segurança, que nada mais é do que uma ordem judicial proibitória (daí o seu nome), para impedir que se concretize tal ameaça, acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta de cumprimento dessa ordem, nos termos do art. 567 e 568 do Código de Processo Civil (CPC). 6. Contudo, a ameaça de esbulho ou turbação não restou demonstrada pelo recorrente, visto que este junta somente fotos nas quais não é possível fazer a distinção entre os imóveis que lhe pertencem, com a área da obra promovida pela Prefeitura de Parauapebas. Por outro lado, o Município de Parauapebas junta documentos que comprovam o andamento da obra e que esta não atinge o perímetro mencionado pelo suposto prejudicado. O Município conseguiu demonstrar que vem executando projeto de macrodrenagem na cidade, notadamente na área localizada no entorno da área do autor/apelante, destacando-se que o autor é sujeito passivo na ação de desapropriação de área justaposta a atual, em andamento sob o nº 0805075-65.2021.8.14.0040. Seja como for, em que pese a narrativa da parte autora, não ficou efetivamente demonstrada a turbação da posse alegada, e tendo sido demonstrado a existência de obras públicas, competiria ao autor apenas a indenização caso tenham avançado para a área pertencente ao autor, sendo inviável, portanto, a tutela inibitória. Portanto, não se desincumbiu o autor do ônus da prova que lhe competia, de outra ponta, o Município de Parauapebas, conseguiu demonstrar fatos impeditivos ao direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 373, incisos I e II do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora