Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREA MARIA DA SILVA FARIAS
REQUERIDO: MAURO CORREA DE CAMPOS Nome: MAURO CORREA DE CAMPOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1922, AP1000, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860176-46.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima mencionadas, em que iniciado o processamento do feito, antes mesmo da habilitação da parte contrária nos autos, a Requerente informou que as partes realizaram acordo extrajudicial, o qual culminou com a quitação do débito que ensejou a presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III do CPC (ID 93994709). É o sucinto relatório. Decido. II - Fundamentação Preceitua o artigo 485, inciso VI do CPC que o Juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar ausência superveniente de legitimidade ou de interesse processual da parte proponente. O interesse processual é delimitado pelo art. 19 do CPC da seguinte forma: “Art. 19 do CPC/15 – O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II – da autenticidade ou da falsidade de documento.” Destarte, diante da petição da parte requerente é possivel concluir que houve resolução extrajudicial do litígio. Assim sendo, acaba se tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário configurando ausência superveniente do interesse de agir, impondo-se com isso a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que nenhum acordo foi apresentado para homologação. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTERIOR À CITAÇÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO. PATROCÍNIO. AVENÇA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse de agir, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inciso VI, do CPC. 2. Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3. Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a mera assinatura do devedor e no caso, desacompanhado de advogado, não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278005, 07022135620208070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA. 1. O acordo celebrado entre as partes afasta o inadimplemento do devedor e, por conseguinte, descaracteriza a mora que embasa o pedido de busca e apreensão do bem. 2. Assim, ao informar a realização de acordo extrajudicial, o autor demonstra a perda superveniente do interesse em prosseguir com o feito, porquanto ausentes os pressupostos válidos para o seu regular desenvolvimento. 3. A suspensão do feito, permitida pelo art. 313, II do CPC pressupõe a anuência da parte ré, não se aplicando ao caso em que não houve a citação. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1236931, 07159505420198070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado pelas partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídico processual, com a citação da parte ré, mostra-se correta a extinção da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1254200, 07087677820188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, o mero ajuizamento de ação sem demonstração do interesse da parte autora, ou, em outras palavras, o justo motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional, resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito. III - Dispositivo
Ante o exposto, diante da ausência de legitimidade ou de interesse processual, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC). A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA. Se a Parte Autora teve a gratuidade da justiça concedida provisoriamente, torno-a definitiva para efeitos processuais, suspendendo o pagamento na forma da lei. Expeça-se o necessário. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da assinatura digital. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).