Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803398-85.2022.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Inadimplemento, Correção Monetária] Nome: AUTO POSTO COMAXIN LTDA Endereço: Rodovia PA-150, sem numero, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Nome: FREITAS SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI Endereço: RUA DEZESSETE, 574, OURILANDIA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO
Trata-se de ação de execução. Citada para pagamento, a executada manteve-se inerte (ID nº 94409098) Escoado o prazo para oposição de embargos, a executada compareceu ao processo, apresentando exceção de pré-executividade, alegando nulidade na citação, pugnando ainda, pela concessão da tutela de urgência para suspensão "de quaisquer atos de bloqueio de bens e valores em nome da empresa Executada" Instado, o exequente manifestou, pugnando pela rejeição da exceção, além da constrição de ativos financeiros nas contas bancárias do executado (ID nº 101303268). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado nas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva e a existência de nulidade no título executivo que seja evidente e flagrante, ou seja nas matérias em que haja prova pré-constituída. Para simplificar o fundamento vejamos trechos das ementas de dois julgados representativos de controvérsia, do STJ: 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. […]. (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 2. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. […]. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Aduz-se a executada a ocorrência de vício na citação, porquanto o referido ato foi concretizado por pessoa não pertencente a seu quadro de funcionários. No entanto, impende registrar que, com lastro na Teoria da Aparência, há muito pacificou a jurisprudência ser válido o ato citatório da pessoa jurídica, via aviso de recebimento (AR), se entregue a correspondência no endereço correto e atual e na pessoa de empregado que assina sem fazer qualquer objeção, ainda que sem poderes expressos para tanto. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITORIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE REJEITADA. 1. Vigora no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.774.909/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 01/04/2020)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (…). 3. Ademais, em observância à teoria da aparência, a orientação jurisprudencial desta Corte considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Entendimento que se aplica à hipótese, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial n. 1.539.179/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 19/02/2020)". No presente caso, a citação foi efetivada no endereço correto (Rua Dezessete, nº 574, Setor Ourilândia, Município de Ourilândia do Norte – PA). Assim, consequentemente, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência para suspensão "de quaisquer atos de bloqueio de bens e valores em nome da empresa Executada", formulando em razão da alegada nulidade de citação, ante a ausência do requisito fumus boni juris, revisto no artigo 300, do CPC. Com relação ao pedido de justiça gratuita, mantenho minha decisão nos exatos termos do que foi outrora decidido, ante a ausência de comprovação. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino a intimação do exequente para que junte planilha atualizada do débito, oportunidade em que deverá retirar a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, já que existe previsão de multa no contrato de confissão de dívida. Além da correção quanto aos juros que são moratórios e não compensatórios. As multas só podem ser cumuladas quando seus respectivos fatos geradores forem diversos, caso contrário, como ocorre na espécie, a cumulação importa bis in idem. No presente caso, as duas possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento. Prazo: 05 dias. Após, conclusos. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101315341308000000075547693 Doc. 01- Procuração Procuração 22101315341384400000075547694 Doc. 02- Contrato Social e CNPJ Documento de Identificação 22101315341417700000075547695 Doc. 03- Contrato de Confissão Documento de Comprovação 22101315341482700000075547696 Doc. 04- Planilha de débito Documento de Comprovação 22101315341543700000075547697 Petição Petição 22101415192880600000075633761 Doc.01- Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22101415192902600000075633764 Doc. 02- Planilha de débito Documento de Comprovação 22101415192919800000075633763 Decisão Decisão 22111714412717900000077903151 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22112516060737300000078459627 Decisão Decisão 23020614245476900000079723793 MANDADO Mandado 23030712053189200000083476064 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23031709024688000000084448652 0803398852022 Documento de Comprovação 23031709024704500000084448654 Certidão Certidão 23050508315025900000087314558 Petição Petição 23051111324843000000087681001 Doc. 01- Relatório de Custas Documento de Comprovação 23051111324887600000087681002 Doc. 02- Boleto Documento de Comprovação 23051111324925900000087681003 Doc. 03- Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23051111324961000000087681005 Doc. 04- Calculoatualizado Documento de Comprovação 23051111325011500000087681007 Citação Citação 23051111500766400000087684170 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23060708354398700000089299284 0803398852022 Documento de Comprovação 23060708354414400000089299285 Petição Petição 23073114271333800000092361119 HIPO Documento de Comprovação 23073114271454600000092361121 PROCURAÇÃO Procuração 23073114271494800000092361122 Petição Petição 23080411550591100000092661301 Doc. 01- Modificação de quadro societário Documento de Comprovação 23080411550614700000092661304 Doc. 02- Comprovante de pagamento por outra empresa Documento de Comprovação 23080411550637900000092661305 Doc. 03- Protestos Freitas Documento de Comprovação 23080411550655000000092661306 Doc. 04- Recibo Ativa Documento de Comprovação 23080411550674900000092661313 Doc. 05- CNPJ Documento de Comprovação 23080411550740700000092661319 Doc. 06- Planilha Atualizada Documento de Comprovação 23080411550786100000092661325 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080412082905500000092662206 Boleto Bacenjud e Renajud Documento de Comprovação 23080412082932900000092662207 Custas Bacenjud e Renajud Documento de Comprovação 23080412082961600000092662208 Certidão Certidão 23080911361675200000092910093 Decisão Decisão 23081714215566600000093300372 Petição Petição 23081714392787900000093304196 Petição Petição 23082410170189700000093706183 04. Contrato Social Documento de Comprovação 23082410170284300000093706186 05. CNPJ Documento de Comprovação 23082410170330200000093706188 Petição Petição 23083016490336600000094078530 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23083112491261400000094134976 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090808154389300000094529881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090808154389300000094529881 Petição Petição 23092517574052200000095466192 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816